Reconhecido como atividade especial o trabalho executado na construção de edifício de gande porte

O autor exerceu a atividade de carpinteiro na construção de edifícios de grande porte, que pode ser enquadrado consoante item 2.3.3 do Decreto 53.831, de 1964, que considerava perigoso o trabalho em edifícios, barragens e pontes. Com esse fundamento, o juiz federal convocado Rodrigo Zacharias, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo de serviço especial as atividades de um carpinteiro.

O autor da ação buscava que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecesse seu trabalho como especial para fins de concessão de aposentadoria, mas a autarquia entendeu que a legislação não considerava carpinteiro como atividade insalubre, perigosa ou penosa.

O magistrado explicou que embora a ocupação de carpinteiro de fato não encontre essa previsão nos decretos regulamentadores 53.831/64 e 83.080/79, o autor demontrou que o trabalho foi executado na construção de edifícios, o que o item 2.3.3 do Decreto de 1964 considera como atividade perigosa.Com informações do TRF3.



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