Companhias deverão ressarcir INSS por pensão paga a família de segurado morto em serviço

A Companhia Riograndense de Mineração (CRM) e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) vão ter que restituir os gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o benefício previdenciário à família de um segurado que morreu triturado em acidente de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O acidente ocorreu em dezembro de 2007. Na ocasião, o funcionário da CRM, que veio a falecer, fazia manutenção de um equipamento, quando caiu num moinho utilizado no processo de beneficiamento de carvão, nas dependências da CGTEE, tendo seu corpo triturado.

A fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontou que a empresa CRM não estava cumprindo as normas de segurança e higiene do trabalho e que à CGTEE, mesmo mantendo contrato de terceirização com empregadora do segurado, cabia fiscalizar se as normas de segurança do trabalho estavam sendo cumpridas.

O INSS ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Bagé (RS) contra as empresas alegando a negligencia quanto às normas de segurança do trabalho. O instituto solicitou a restituição de todo o valor que foi desembolsado com o pagamento do beneficio de pensão por morte em acidente de trabalho. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação das companhias a restituir os valores pagos pelo INSS e pagar mensalmente a pensão por morte do funcionário.

As empresas recorreram ao tribunal. A CGTEE alega ausência de responsabilidade pelo acidente, uma vez que somente mantinha contrato de terceirização com a empregadora do segurado, de modo que seria totalmente descabida por parte do INSS a pretensão da cobrança dos valores pagos a título de benefício. A CRM alega inexistência de negligência em relação ao acidente ocorrido com o segurado.

O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou a apelação das empresas e manteve o entendimento da Vara Federal. “Assim, deve ser prestigiada a bem detalhada análise do Magistrado de 1º grau, uma vez que restou inequívoca a negligência na conduta das empresas apelantes no acidente que vitimou de forma fatal o segurado”, afirmou o desembargador.

Com informações do TRF4



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