Siderúrgica que forneceu EPIs sem ficha de controle deverá pagar adicional de insalubridade

Os altos índices de acidentes fatais e sequelas decorrentes das atividades laborais continuam sendo motivo de preocupação em nossa sociedade. A prevenção desses males pode e deve ser alcançada mediante a aplicação de técnicas de segurança no trabalho. Por isso, toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, de forma gratuita, Equipamentos de Proteção Individuais – EPI, os quais devem ser adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento. É também dever do empregador registrar o fornecimento dos EPIs ao trabalhador, podendo ser adotados, para esse fim, livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme exigido na legislação específica.

Em Coronel Fabriciano, uma indústria siderúrgica que não apresentou o registro foi condenada a pagar a um empregado o adicional de insalubridade. A decisão é da juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, da 3ª Vara do Trabalho local.

No caso, a prova pericial revelou que as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho deixavam os empregados habitualmente expostos a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados em lei (Anexo 1, da NR 15). E a siderúrgica, apesar de ter fornecido protetores auditivos ao empregado, não comprovou que esse fornecimento levou à neutralização do ruído. Isso porque deixou de apresentar as fichas de controles de equipamentos, as quais registram o fornecimento dos protetores auditivos (tipo inserção ou concha) ou de peças de reposição desses protetores. Essas fichas, como frisou a juíza, são indispensáveis à análise da neutralização dos agentes insalubres, pois revelam as especificações técnicas necessárias aos equipamentos, bem como a indicação do Certificado de Aprovação – CA (Súmula 289/TST).

Ausentes esses documentos, o perito não pode identificar a eficiência de cada equipamento entregue, o que somente pode ser feito através do CA. Por fim, a magistrada esclareceu que o conhecimento mediano não permite ao empregado uma análise segura quanto ao atendimento das exigências contidas na norma técnica.

Afinal, essa análise requer conhecimento específico na área de saúde e segurança do trabalho, especialmente para se averiguar se houve aquisição do EPI adequado ao risco de cada atividade. “Destarte, o mero fornecimento de EPI’s, ainda que informado pelo autor durante a diligência, sem o correspondente controle de entrega e substituição, por si só, não autoriza presumir que a reclamada os fornecia eficazes à proteção contra os agentes deletérios existentes no local de trabalho do empregado” – arrematou a julgadora, deferindo o adicional de insalubridade ao empregado, durante o período contratual, em grau médio, com reflexos. Com informações do TRT-MG.



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