Trabalhador poderá fazer acordo legal na hora da demissão

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
As novas regras da reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 13 de julho criaram uma nova possibilidade para o trabalhador se desligar da empresa: a chamada demissão consensual. Essa nova modalidade de demissão legalizou o “acordo”, prática comum entre empregados e empregadores, mas que até então era considerada uma fraude às leis trabalhistas. A nova possibilidade passará a valer a partir de novembro, quando entrarão efetivamente em vigor as mudanças aprovadas.
 
Atualmente, o trabalhador pode pedir demissão e a empresa pode demiti-lo com ou sem justa causa. Entretanto, com as novas regras da demissão consensual, os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa receberão metade do aviso prévio, 20% da multa e 80% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas ele não terá direito ao seguro-desemprego.
 
Na visão do mestre em Direito do Trabalho, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho, Antonio Carlos Aguiar, a partir de agora há a possibilidade jurídica de as partes celebrarem um “acordo amigável” para rescisão do contrato. 
 
“Neste caso, a empresa pagará metade da indenização compensatória do FGTS (20%), do aviso prévio e o empregado poderá sacar uma boa parte do seu FGTS. Esse foi um dos pontos positivos da reforma”, relata o professor.
 
A advogada Mayara Rodrigues advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, pelas regras atuais, os demitidos sem justa causa recebem o aviso prévio integral, os 40% da multa do FGTS e podem sacar 100% do saldo depositado em sua conta do fundo, além de poder dar entrada no seguro-desemprego.
 
Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, alerta que a reforma trabalhista prevê que o trabalhador poderá negociar a extinção do contrato de trabalho, menos nos casos de justa causa. “A justa causa é uma prerrogativa do empregador para a rescisão do contrato de trabalho quando o empregado comete alguma das faltas graves previstas na CLT. Assim sendo, o acordo para a rescisão por mútuo consentimento não se harmoniza com o caráter punitivo da justa causa”, afirma.
 
Na opinião de João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a hipótese de rescisão do contrato de emprego por comum acordo sempre foi repelida radicalmente pelo direito do trabalho. “Na prática, isso significa que o empregador disporá da possibilidade de mascarar uma dispensa sem justa causa como uma dispensa por acordo. Se o empregado não conseguir provar que houve qualquer vício nessa tratativa, ele terá direitos bastante inferiores aos previstos por lei para a rescisão sem justa causa”, diz.
 
O advogado defende que a o trabalhador poderá ser prejudicado com esta nova modalidade. “A grande maioria dos trabalhadores se verá premida pela injusta opção entre rescindir sem o pagamento das verbas – e ter que buscar seus direitos na Justiça posteriormente, conseguindo-os apenas após diversos anos – e rescindir por acordo para obter uma vantagem imediata, o pagamento de verbas indispensáveis para sua sobrevivência. Fatalmente, muitos escolherão a última opção, abrindo mão de parte substancial de seus direitos. Aí reside uma das grandes crueldades da reforma trabalhista”, opina.
 
Seguro-desemprego
 
A principal perda do trabalhador na demissão consensual será o seguro-desemprego. Os especialistas ressaltam que o comum acordo da demissão entre empresa e empregador implicará na perda do direito.
 
“Caso opte pela demissão consensual, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. Assim, não receberá as parcelas correspondente ao seguro”, pontua o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados
 
Stuchi destaca que somente terão direito ao seguro-desemprego os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa, por iniciativa do empregador ou por rescisão indireta por culpa do empregador.
 
Danilo Pieri observa que a finalidade do seguro-desemprego é garantir o sustento do empregado que se vê subitamente sem o sustento seu e de sua família, de forma repentina e desmotivada, e que isso somente ocorre na rescisão sem justa causa. “No caso da justa causa ou da nova modalidade de demissão, por mútuo consentimento, não existe esse elemento da surpresa ou falta de motivação para a dispensa”, aponta.
 
Os especialistas também explicam que a reforma trabalhista não fez qualquer modificação na lei do seguro-desemprego. “O empregado continua fazendo jus às mesmas parcelas a que já fazia normalmente, quando a rescisão ocorrer sem justa causa e o funcionário tiver cumprido os prazos de carência previstos em lei, estiver desempregado e sem fonte de renda própria para o seu sustento e de sua família quando do requerimento do seguro e não estiver recebendo benefício do INSS – exceto pensão ou morte ou auxílio-acidente”, diz Pieri.


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