Justiça Federal concede pensão especial a pessoa com hanseníase

 
A Justiça Federal julgou procedente o pedido de pensão especial requerido por uma pessoa com hanseníase, benefício previsto na Lei nº 11.520/07.
 
No caso, a 1ª Turma do TRF 1ª região negou às apelações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC.
 
O INSS, em seu recurso, sustenta sua ilegitimidade passiva e alega que o reconhecimento e o custeio do benefício são de competência da União. Afirma, ainda, que não ficou comprovada a internação compulsória da parte autora. Sendo assim, pleiteia a reforma da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária aplicada à hipótese. A União, por sua vez, argumenta que os requisitos necessários para o gozo da pensão pleiteada não foram preenchidos.
 
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que está comprovado por meio de declaração, emitida pelo Hospital de Dermatologia Sanitária, que a autora da ação tem hanseníase, tendo sido internada na Colônia Ernane Agrícola de 1981 a 1983 para o tratamento da doença.
 
A Turma afirmou que ficou demonstrado pelas provas materiais e testemunhais produzidas que a parte autora, acometida de hanseníase, esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo assim os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 11.520/2007. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Com informações do TRF1


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