Prazo para saques do FGTS é prorrogado para quem tem dificuldade em ir às agências

 
Pessoas que não puderem comparecer às agências da Caixa Econômica para saque das contas inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) terão até 31 de dezembro de 2018 para fazer a operação.
 
A medida, estabelecida por decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27), é válida apenas para quem comprovar impossibilidade de comparecimento até a próxima segunda-feira (31), data-limite para saque.
 
O texto do decreto estabelece que “nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta, o cronograma de atendimento […] não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS”.
 
De acordo com a Caixa Econômica Federal, o montante pago até o dia 19 de julho equivalia a 98,33% do total inicialmente disponível para saque (R$ 43,6 bilhões).
 
O número de trabalhadores que sacaram os recursos das contas do FGTS representa 83,73% das 30,2 milhões de pessoas inicialmente beneficiadas pela medida.
 
Nessa etapa do calendário de pagamentos, o saque está liberado para todos os trabalhadores que têm direito ao benefício, não importa a data de nascimento. Pode fazer o saque quem teve contrato de trabalho encerrado sem justa causa até 31 de dezembro de 2015.
 
Veja a íntegra do decreto:
 
DECRETO No 9.108, DE 26 DE JULHO DE 2017
 
Altera o Decreto no 99.684, de 8 de novembro
de 1990, para dispor sobre normas
regulamentares do saque da conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
 
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao Decreto no 99.684, de 8 de novembro de
1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 9o-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento
pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para
solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento
de que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de
dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador
do FGTS.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o
da República.
 
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
 


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