Servidor não precisa devolver auxílio-alimentação recebido de boa-fé durante licença

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que anulou ato administrativo imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma servidora para que restituísse auxílio-alimentação relativo ao período de licença para tratamento da saúde, que excedeu os dois anos previstos em lei. Segundo o entendimento, o valor tem natureza alimentar que foi recebido de boa-fé, não sendo cabível o ressarcimento.
 
A servidora pública federal trabalha na Agência da Previdência Social de Rosário do Sul (RS). Ela teve que seafastar do serviço para tratar da saúde. No entanto, em outubro de 2016 foi notificada de que seriam realizados descontos remuneratórios quanto aos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação no período de seu afastamento.
 
O valor que seria descontado da sua folha de pagamento era equivalente a R$ 2.152,45. A servidora então ajuizou ação solicitando tutela de urgência para que o Instituto se abstenha de promover descontos a título de restituição de valores recebidos na forma de auxílio alimentação.
 
Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento, o pedido foi julgado procedente, levando o INSS a recorrer ao tribunal. A autarquia federal alega que a servidora só fazia jus ao recebimento do auxílio alimentação durante os primeiros 24 meses de licença. Passado esse período, a servidora não faz jus ao referido auxílio, e o seu
recebimento passa a ser ilegal.
 
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeira instância. “Tendo em vista a natureza alimentar dos valores erroneamente pagos, recebidos de boa-fé pela parte autora, não é cabível a sua devolução”, afirmou a desembargadora. Com informações do TRF4


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