STF retomará julgamento sobre proibição ao uso do amianto dia 17

 
Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de quatro ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra leis de três estados (PE, RS e SP) e do Município de São Paulo que proíbem a produção, comércio e uso de produtos com amianto nos respectivos territórios.
 
O ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedentes as ações e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina o uso do mineral no país. O julgamento estava suspenso desde novembro de 2016, após voto do ministro Edson Fachin também pela improcedência dos pedidos.
 
A CNTI alega, em síntese, que as leis seriam inconstitucionais porque, ao impor restrição maior que a prevista em lei federal, teriam invadido competência privativa da União para legislar sobre o tema.
 
O ministro Dias Toffoli iniciou o seu voto-vista explicando que compete à União a edição de normas gerais sobre produção e consumo, proteção ao meio ambiente e defesa da saúde, e aos estados, concorrentemente, suplementar a legislação federal no que couber. Somente na hipótese de inexistência de lei federal é que os estados exercerão a competência legislativa plena, destacou. No entanto, a inobservância dos limites constitucionais, pelos estados, impostos ao exercício da competência concorrente implica a inconstitucionalidade formal da lei.
 
Dessa forma, no caso concreto, segundo ministro, “se a lei federal admite de modo restrito o uso do amianto, em tese, a lei estadual ou municipal não poderia proibi-lo totalmente, pois desse modo atuaria de forma contraria à prescrição da norma geral nacional, em detrimento da competência legislativa da União”.
 
No entanto, o ministro afirmou que o artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a extração e utilização do mineral, em razão da alteração no substrato fático do tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988. Diante disso, paraToffoli, os estados passam a ter competência legislativa plena sobre o tema.
 
De acordo com o ministro, as percepções dos níveis de consenso e dissenso em torno da necessidade ou não do banimento do amianto não sãos mais os mesmos observados quando da edição da norma geral. A lei , explica, foi editada em 1995, com base em um prognóstico de viabilidade do uso seguro da crisotila e na impossibilidade na época de substitui-la por material alternativo. “Se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”, disse. É esse o entendimento oficial de órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador, segundo o ministro.
 
O ministro citou documentos da Convenção 162/1986 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que preveem, dentre os seus princípios gerais, a necessidade de revisão da legislação nacional quanto ao uso do amianto sempre que o desenvolvimento técnico e o progresso no conhecimento científico requeiram. Dias Toffoli ressaltou que o Brasil, ao internalizar a convenção, por meio do Decreto nº 126/1991, assumiu o compromisso internacional de revisar sua legislação e de substituir quando tecnicamente viável o amianto.
 
Esse conjunto de fatores, quais sejam, o consenso dos órgãos oficiais de saúde geral e de saúde do trabalhador em torno da natureza altamente cancerígena do amianto crisotila, a existência de materiais alternativos à fibra de amianto e a ausência de revisão da legislação federal que já tem mais de 22 anos, revela a inconstitucionalidade superveniente, sob a ótica material do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995 por ofensa, sobretudo, ao direito à saúde, ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como por ofensa à proteção do meio ambiente”, concluiu.
 
O ministro ressaltou que, diante da inviabilidade da norma geral federal, os estados membros passam a ter competência legislativa plena sobre a matéria, até que sobrevenha nova legislação federal acerca do tema. Toffoli votou pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357 e 3937, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995.
 
Resultado parcial
 
Até o momento, este é o resultado parcial do julgamento: o ministro Edson Fachin, relator da ADPF 109, e o ministro Dias Toffoli votaram pela improcedência das quatro ações. Na ADI 3356, que questiona lei de Pernambuco, o relator, ministro Eros Grau (aposentado) votou pela procedência da ação e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli pela improcedência. Na ADI 3357, contra norma do Rio Grande do Sul, o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli julgaram improcedente a ação e o ministro Marco Aurélio, julgou-a procedente. Na ADI 3937, contra lei estadual de São Paulo, o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente e os ministros Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Dias Toffoli votaram pela improcedência.
 
Amianto crisotila
 
No início do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, no Plenário do Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar dispositivo da Lei 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), proponentes da ação, e de amici curiae (amigos da Corte), apresentaram seus argumentos na tribuna do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e deve ser retomado no dia 17.
 
Em nome da Anamatra, o advogado Alberto Pavie defendeu a legitimidade das entidades para questionar a lei. Ele salientou o alinhamento do tema da ADI com a finalidade institucional das autoras, pois a Anamatra, em seu estatuto, prevê a valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana, e a ANPT tem como um de seus objetivos a colaboração com o poder público na defesa dos interesses sociais. “Esses objetivos institucionais estatutários é que os autorizam a impugnar uma lei que permite atividade econômica que se coloca em oposição à valorização do trabalho humano, à dignidade da pessoa, à saúde e à segurança do trabalhador”, afirmou.
ANPT
 
O representante da associação, Roberto Caldas, salientou que consensos médicos oriundos de diversas entidades internacionais independentes, como a Organização Mundial 
da Saúde (OMS) e Organização Internacional do Trabalho (OIT), direcionam-se no sentido do banimento da utilização do amianto em virtude do alto grau de periculosidade à saúde dos trabalhadores e dos consumidores dos produtos que o contenham. Ele destacou o elevado custo social e humano e altíssimos gastos em tratamento de saúde e previdência em razão das enfermidades decorrentes da exposição ao amianto.
 
Segundo Caldas, o julgamento coloca na balança a saúde física dos cidadãos com a liberdade de empreender. Nesse sentido, informou que, com exceção de duas empresas, todas as indústrias do setor já firmaram termo de ajustamento de conduta do Ministério Público do Trabalho para interromper a fabricação de produtos com amianto. Em seu entendimento, o pedido de inconstitucionalidade se fundamenta na observância dos princípios constitucionais da defesa da dignidade da pessoa humana, da finalidade social do trabalho, do direito social à saúde e o do direito dos trabalhadores à redução dos riscos laborais no exercício de suas atividades.
 
 
O representante da associação, Mauro de Azevedo Menezes, observou que, segundo dados do Ministério da Saúde, apresentados durante audiência pública sobre amianto realizada no STF, entre 2008 e 2011 foram constatadas 25 mil internações no sistema de saúde em razão da exposição ao amianto e que o Sistema Único de Saúde (SUS) desembolsou R$ 291 milhões com internações hospitalares, tratamentos e exames dessas pessoas.
De acordo com a Abrea, o preceito da livre iniciativa não pode ignorar a função social das empresas e a preservação do meio ambiente. Destacou que Convenção 162 da OIT estabelece que, havendo viabilidade técnica da utilização de materiais substitutivos, é recomendável que se elimine o uso do amianto, o que já ocorreu em mais de 70 países, inclusive em toda a União Europeia, que o fez a partir de 2005.
 
Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), falou o advogado Marcelo Ribeiro, que questionou a legitimidade dos autores da ação – a ANPT e a Anamatra –, afirmando que as duas entidades não representam a categoria. Ele ressaltou que, conforme cientistas renomados, não há mal algum em usar o amianto crisotila. Com informações do STF
 


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