Médico-residente é responsável pelo recolhimento da própria contribuição previdenciária

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudos pelos médicos-residentes, na qualidade de “contribuinte individual”. Por essa razão, segundo o tribunal, a obrigação tributária não recai sobre o hospital onde o médico presta serviços.

O Hospital Ibiapa S/A foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em virtude da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento dos médicos-residentes. Em primeira instância, o pedido da autarquia foi julgado improcedente. O caso chegou ao TRF1 via apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial.

O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que o Decreto nº  3.048/99 equiparou os médicos-residentes aos contribuintes individuais. “Sendo assim, é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado”, explicou.

Ainda segundo o magistrado, por se tratar de trabalhador autônomo remunerado, não há obrigação tributária do hospital para com o residente. “A obrigação de recolher a contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o médico-residente”, finalizou. Com informações do TRF1.



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