Justiça do Trabalho reconhece vínculo entre correspondente bancário e instituição financeira

Um correspondente bancário conseguiu, na Justiça do Trabalho, reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego entre ele e uma instituição financeira de grande porte. No caso, julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a trabalhadora foi contratada por uma empresa de consultoria financeira e vendia crédito consignado, seguro de vida, previdência privada, fazia abertura de conta, entre outros serviços bancários, utilizando os equipamentos do Itaú Unibanco.

Apesar de a instituição financeira afirmar que a correspondente jamais foi sua empregada, o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, explica que "as atividades desempenhadas pela 1ª ré (A3 Consultoria Empresarial) reputam-se essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial do banco recorrente, ou seja, à sua atividade-fim, o que caracteriza a ilicitude da terceirização".

O magistrado ainda esclarece que a terceirização de serviços de atividade-fim é disciplinada pelo artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a terceirização em situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; atividades de vigilância regidas pela Lei n. 7.102/83; atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações, não haja pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços.

No processo, a trabalhadora também pediu indenização por danos morais, alegando que era discriminada e humilhada por ser empregada terceirizada, e que sofreu assédio moral, o que, todavia, segundo o Relator, não restou evidenciado.

"No âmbito individual, o dano extrapatrimonial é consequência de ato ilícito que atinja direito da personalidade (humana ou jurídica). No presente caso, não restou comprovado que o réu praticou ofensas em relação à intimidade e vida privada da autora. Nesse contexto, não identifico nenhuma lesão a direito de personalidade da autora provocado por ações, omissões e/ou abusos dos réus, de modo a causar-lhe danos imateriais", concluiu o magistrado ao negar os pedidos da trabalhadora. Com informações do TRT-MS.



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