Trabalho temporário tem legislação própria e direitos deverão estar assegurados pelas novas regras

 
Caio Prates do Portal Previdência Total
 
As festas de final de ano podem ser a oportunidade para milhares de desempregados do país, pois nesta época do ano surgem vagas para o trabalho temporário. É importante que o empregado saiba que, apesar de ser um contrato com tempo determinado, direitos trabalhistas e previdenciários estão assegurados a partir do momento de sua contratação.
 
De acordo com os especialistas, os contratados para os períodos de Natal e Ano Novo já poderão estar cobertos pelas novas leis trabalhistas aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Governo Federal. As novas regras entram em vigor no próximo dia 11 de novembro.
 
O trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo – salário equivalente ao da categoria, jornada de oito horas, horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, seguro acidente de trabalho, Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.
 
Entretanto, a advogada trabalhista Raquel Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, alerta que para contratos de trabalhos temporários novos vão valer as regras recentemente criadas pela Lei da Terceirização e do Trabalho Temporário, que foram aprovadas anteriormente à reforma trabalhista.
 
“É preciso fazer a ressalva de que a lei que se refere ao trabalho temporário é a de nº 6.019/1974, que sofreu várias alterações pela Lei nº 13.429/2017. Esta lei ficou conhecida como Lei da Terceirização e do Trabalho Temporário e já está em plena vigência. Além disso, para os contratos assinados depois de 11 de novembro, valerão as novas regras gerais trabalhistas”, explica.
 
O doutor em direito do Trabalho, professor e diretor do Instituto Mundo do Trabalho Antonio Carlos Aguiar assinala que o trabalho temporário é aquele prestado por um trabalhador a uma empresa para atender a necessidade de substituição provisória de pessoal permanente ou para suprir demanda complementar de serviços, com a intermediação de uma empresa prestadora de serviços temporários. 
 
Novo período
 
De acordo com as novas regras, o contrato de trabalho temporário não poderá exceder três meses, mas há previsão para prorrogação até 180 dias, consecutivos ou não. Além disso, pode haver mais uma prorrogação de mais 90 dias, se comprovada a manutenção das condições que levaram à contratação temporária.
 
O advogado Roberto Hadid, especialista em Direito do Trabalho do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, destaca que os trabalhadores como temporários já estarão vinculados às novas regras. “O contrato de trabalho do empregado temporário deve ser formal e por escrito, celebrado entre o empregado e uma empresa de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirma.
 
Segundo o advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, os temporários devem observar se o empregador cumprirá todos os direitos. “A empresa deve anotar na carteira de trabalho como trabalhador temporário. A partir daí, o empregado tem direito a remuneração correspondente a de funcionário da mesma categoria, jornada de oito horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte e depósitos no FGTS”, alerta o especialista.
 
As verbas trabalhistas devidas com o encerramento do contrato temporário são basicamente as mesmas verbas de um contrato por tempo indeterminado, informa Thainá Maria Parente de Freitas, pós-graduada em Direito do Trabalho, advogada de Furtado e Pragmácio Filho Advogados Associados.
 
“Devem ser pagos saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcionais. A diferença é que, como se trata de um contrato com prazo certo para findar, não são devidos o aviso prévio nem a multa dos 40% sobre o FGTS” aponta.
 
Discussões na Justiça
 
Atualmente, a Justiça do Trabalho tem como principais discussões envolvendo os temporários as questões relativas ao período do contrato, a estabilidade da gestante e a responsabilidade e contrato firmado com a empresa de trabalho temporário. 
 
“Existem ações que discutem casos em que o trabalhador excede o prazo do contrato temporário, tornando-o assim um contrato por prazo indeterminado, por exemplo”, pontua Thainá Freitas.
 
A especialista também ressalta que, no momento em que a tomadora de serviço realiza o contrato com uma empresa de trabalho temporário, deve prestar atenção se ela preenche os requisitos de funcionamento: prova de inscrição do CNPJ do ministério da Fazenda; prova do competente registro na junta comercial da localidade em que tenha sede; e prova de ter um capital social de, no mínimo, R$ 100 mil.
 
“Além disso, o contrato entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário deve cumprir exigências formais, como contrato por escrito; qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação do serviço; valor da prestação de serviço; e disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador. Se não cumprir estes requisitos pode ser alvo de ação na Justiça”, reforça a advogada.
 
Outros casos polêmicos também definidos judicialmente estão relacionados à estabilidade da trabalhadora gestante e aos acidentes de trabalho. “Embora bastante divergente, o entendimento predominante é que a trabalhadora que engravidar no período de trabalho temporário terá direito a estabilidade. Já em casos de acidente de trabalho, os trabalhadores terão os mesmos direitos de um empregado com registro sem prazo determinado”, afirma Roberto Hadid.
 
Raquel Rieger reforça que no trabalho temporário há uma intermediação de mão de obra para a empresa tomadora de serviços, de modo que as estabilidades gravídica ou acidentária são asseguradas aos trabalhadores. “Embora não haja a formação de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora dos serviços, a lei prevê que há responsabilidade subsidiária entre as empresas contratantes. Ou seja, se a empresa prestadora de serviços não efetuar pagamentos, por exemplo, a tomadora de serviços pode ser acionada”, conclui.
 


Vídeos

Apoiadores