Servidora será indenizada após ser acometida por invalidez em razão do trabalho exercido

 
Após ter recurso negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a prefeitura Municipal de Manaus terá que indenizar em R$ 460 mil, a título de danos materiais, e em R$ 40 mil, a título de danos morais, uma servidora da área de limpeza pública que adquiriu limitações irreversíveis em virtude do trabalho repetitivo e sobrecarregado, executado durante a varrição de ruas e de locais públicos.
 
A servidora exercia a função de auxiliar de serviços municipais, por contrato temporário e, conforme laudos médicos, desenvolveu tendinopatia do supra espinhoso, síndrome do manguito rotador, bursite de ombro e transtornos dos discos cervicais, ocasionando limitações irreversíveis de movimento e força nos membros superiores e coluna em razão do trabalho laboral exercido.
 
Em 1ª instância, o juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Cézar Luiz Bandiera, já havia julgado procedente a demanda judicializada pela servidora e arbitrada o valor indenizatório, levando a Prefeitura de Manaus a apelar da decisão em 2ª instância.
 
No recurso, a relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, afirmou que a prefeitura de Manaus "se omitiu em tomar medidas preventivas deste tipo de lesão, dado a especificidade do trabalho do agente de limpeza pública, incorrendo assim em flagrante negligência", citou.
 
O município alegou que os males adquiridos pela requerente são associados à "concausalidade" (fatores que embora não tenham relação direta entre o acidente e a atividade desenvolvida, concorrem para a produção do evento). Mas, a magistrada ressaltou que "ainda que a apelada tenha desenvolvido uma doença degenerativa, não se pode negar que o trabalho desempenhado teve preponderante parcela na formação da lesão e (...) ainda que a apelante (Prefeitura de Manaus) tenha superficialmente rebatido as conclusões do perito judicial, não trouxe qualquer argumentação ou prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial", pontuou a magistrada.
 
A desembargadora ainda destacou em seu voto que "o valor fixado pelo Juízo de piso encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a lesão incapacitou a apelada de exercer qualquer tipo de trabalho". Com informações do TJ-AM.
 


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