Lavador de carros ganha direito ao adicional de insalubridade

Um lavador de carros de uma empresa de Lava-jato do Distrito Federal conseguiu garantir na Justiça o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ao comprovar que ficava exposto a umidade excessiva durante o trabalho. Na decisão, o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa a pagar ao trabalhador adicional de 20% sobre o salário mínimo vigente à época, durante todo o pacto laboral, com reflexos em férias com o terço constitucional, aviso prévio, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, descanso semanal remunerado e horas extras deferidas.

Na reclamação, o trabalhador disse que na realização de suas atividades laborais - lavagem de carros -, ficava exposto a agentes insalubres. O laudo pericial produzido no processo mostrou as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, são consideradas como capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.

De acordo com o perito responsável, para a lavagem era necessário o uso constante de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) durante o tempo de lavagem externa do veículo com água em contato com o agente, evitando assim o contato com a umidade, e que no caso desse trabalhador, não havia comprovação de que o empregador fornecia os necessários EPIs - luvas, botas e aventais impermeáveis.

Na sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é permitido ao juízo analisar agente diverso do citado na petição inicial, uma vez que o lavador alegou que ficava exposto à nocividade que potencialmente geraria adicional de insalubridade.

Para o magistrado, não há elementos nos autos para contradizer as conclusões periciais. "Ao revés, a confissão da reclamada confirma que a mesma não fornecia EPIs adequados para a proteção do reclamante ao agente umidade", o que determinou a condenação à empresa. As informações são do TRT-DF/TO.



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