Nova lei trabalhista entra em vigor dia 11: saiba quais são as principais mudanças

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
No próximo dia 11 de novembro entrarão em vigor as novas regras das relações trabalhistas no Brasil, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo presidente Michel Temer no último dia 13 de julho. A nova legislação altera uma série de normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê a prevalência do negociado sobre o legislado – pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei. 
 
As mudanças foram discutidas e aprovadas na chamada reforma trabalhista. Essas mudanças afetam o cotidiano das relações trabalhistas, pois alteram pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto (home office) e o trabalho intermitente.  
 
Especialistas alertam que empregados e empresas devem ficar atentos às alterações que virão nos novos contratos assinados a partir do dia 11. O advogado, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães avalia que, apesar de empresas e trabalhadores já estarem cientes das mudanças desde julho, os efeitos da reforma serão sentidos nos próximos meses, no cotidiano da relação. “Apesar de considerar a reforma inconstitucional, é importante destacar que determinados direitos dos trabalhadores não serão afetados, pois são direitos constitucionais, como o recebimento do FGTS; os 30 dias de férias; o descanso semanal remunerado e o 13º salário”, explica.
 
Antonio Carlos Aguiar, mestre em Direito do Trabalho, diretor do Instituto Mundo do Trabalho e professor da Fundação Santo André, observa que a nova lei tem pontos positivos, mas deixa lacunas que devem ir parar nos tribunais. “Temos pontos positivos, que esclarecessem e melhoram entendimentos, como, por exemplo, a questão relacionada a grupo econômico e à limitação temporal e contratual dos ex-sócios. Possibilidade da divisão de férias para os maiores de 50 anos, que pela legislação atual é proibida”, afirma.
 
Por outro lado, Aguiar cita alguns pontos polêmicos da reforma que devem parar no Judiciário. “Por exemplo, a jornada de 12×36 sem estabelecimento de limitadores. Será para qualquer atividade? Sem contrapartidas? E sem necessidade de autorização para casos de trabalho insalubre? Além, disso, a prorrogação de jornada (horas extras) em ambientes insalubres por meio de negociação coletiva, sem autorização expressa, deverá provocar uma série de problemas relacionados à saúde do trabalhador”, alerta.
 
O especialista em Direito e Processo do Trabalho Danilo Pieri Pereira, sócio do Baraldi Mélega Advogados, destaca que alguns pontos da nova lei poderão ser colocados logo em prática a partir do dia 11. “Por exemplo, o período que o empregado gasta no trajeto de casa até o trabalho não será mais computado na jornada – isso valerá de imediato. Já outros pontos precisarão ser negociados caso a caso, como o fracionamento das férias, o uso do banco de horas, entre outros”, pontua.
 
Umas das discussões mais polêmicas e que, segundo os especialistas, deverá provocar uma série de conflitos é a questão da prevalência do negociado sobre o legislado. O texto prevê que a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre a lei em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo, plano de cargos e salários, banco de horas, remuneração por produtividade e trabalho remoto.
 
Na avaliação do advogado Paulo Lemgruber, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, os sindicatos e as empresas poderão estabelecer, pela via da negociação coletiva, condições de trabalho diferentes daquelas previstas em lei. “E essas condições poderão não estar necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores, em matéria de parcelamento de férias, cumprimento da jornada de trabalho, participação nos lucros e resultados, tempo de deslocamento até o local de trabalho, intervalo intrajornada, prazo de validade dos acordos e convenções coletivas, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade e registro da jornada de trabalho”, alerta. 
 
A novidade, segundo o advogado, será permitir que “direitos trabalhistas previstos na legislação atual – não apenas na CLT, pois há leis esparsas – possam ser substituídos ou até suprimidos mediante negociação coletiva entre empresas e sindicatos”.
 
Danilo Pieri alerta que pontos como FGTS, salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador não podem entrar na negociação.
 
Diversos pontos, agora, serão negociados diretamente entre empresas e trabalhadores. Entre eles o parcelamento das férias. De acordo com o advogado Ruslan Stuchi, empresa e trabalhador deverão negociar a divisão das férias em até três períodos. “Pela nova lei, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos”, avisa o especialista. 
 
De acordo com Stuchi, deve ser negociada ainda entre as partes a adoção do regime de tempo parcial de trabalho. A duração passará a ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%.
 
Pieri Pereira cita que poderá ser negociada entre empregadores e empregados a jornada de 12 horas de trabalho intercalada por 36 horas de descanso. Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, afirma que poderá ser negociada ainda a rescisão contratual por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
 
A advogada Mayara Rodrigues, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, cita também o banco de horas. “A reforma permite que as partes acordem por acordo individual escrito para a utilização do banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. 
 
Negociação com sindicatos
 
Já outros pontos aprovados na reforma necessitarão da negociação entre empresas e sindicatos, como diminuição no intervalo do almoço, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e troca de feriados, entre outros
 
Mayara Rodrigues diz que a PLR devem ser negociadas entre as empresas e os sindicatos para entrar em vigor. “Direitos como Participação nos Lucros e Resultados, plano de cargos e salários, banco de horas, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, adesão ao programa seguro desemprego, troca do dia do feriado, enquadramento do grau de insalubridade, entre outros podem ser negociados com os sindicatos”, avisa. 
 
Stuchi acredita que a negociação com o sindicato será necessária quando houver alguma estruturação em relação a uma grande quantidade de trabalhadores. Para ele, as entidades sindicais ainda continuarão com seu papel de fiscalização. Stuchi salienta que os acordos coletivos já fechados continuam valendo e só poderão ser alterados ao fim do prazo do acordo, com base nas novas regras.
 
O professor Antonio Carlos Aguiar diz que a nova lei prevê que as indenizações do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e os acordos anuais dando quitação dos contratos individuais de trabalho serão negociados entre empresas e sindicatos, assim como os reajustes de salário na data-base.
 
Home office
 
O home office, o chamado trabalho remoto ou teletrabalho, passa a ser regulamentado e poderá ser proposto pelo empregador ao funcionário, segundo o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados. Em caso de acordo, a modalidade deverá então ser regulamentada em contrato de trabalho. Quem já trabalha em sistema de teletrabalho também precisará fazer aditivo contratual. O home office também poderá ser implantada após acordo entre as empresas e os sindicatos.
 
Pontos importantes da nova lei trabalhista:
 
- Direitos garantidos: Não podem ser alterados e nem negociados os direitos relativos ao pagamento do FGTS, o recebimento do salário-mínimo e 13º salário, seguro-desemprego, repouso semanal remunerado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além das regras sobre a aposentadoria, salário-família, licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias, licença-paternidade, entre outras.
 
- Férias: Continua sendo de 30 dias anuais; entretanto, se houver acordo entre patrões e empregados, pode ser dividida em até três vezes, desde que um dos períodos seja de 14 dias corridos e, os demais, cinco dias corridos. 
 
- Tempo de percurso no transporte e horas trabalhadas: Pela Reforma Trabalhista, o tempo gasto pelo empregado no percurso para se chegar ao local de trabalho ou no retorno para casa não poderá mais ser computado como parte da jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte usado, mesmo o local de trabalho sendo de difícil acesso. 
 
- Intervalo de almoço: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
 
- Contribuição sindical: A contribuição sindical não será mais obrigatória. Agora, o pagamento será opcional. 
 
- Registro em Carteira de Trabalho: A nova regra prevê o aumento da multa por empregado não registrado pelo patrão para R$ 3 mil. Nos casos de microempresa e empresa de pequeno porte a multa será de R$ 800 por funcionário.
 
- Ações na Justiça: A nova lei altera algumas regras para o ingresso de ação na Justiça do Trabalho. Por exemplo, limita valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual de quem foi ofendido. O trabalhador tembém poderá ter que indenizar a empresa em caso de pedidos de má-fé ou negados pelo Judiciário.
 
- Demissão consensual: Trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo. Por esse novo mecanismo, a multa de 40% do FGTS será reduzida para apenas 20%, e o aviso prévio ficará restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador pode sacar somente 80% do Fundo de Garantia, mas perde o direito de receber o seguro-desemprego.
 
 


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