Limitação ao uso do banheiro e a violação da dignidade laboral no setor de teleatendimento

Bruna Costa*

A Organização Internacional do trabalho (OIT) entende por trabalho decente aquele em que há remuneração adequada, condições de liberdade, equidade, segurança para o seu exercício e que seja capaz de garantir uma vida digna ao trabalhador.

Entretanto, muitos empregadores não garantem aos seus empregados as condições necessárias para um trabalho digno, de forma que a precarização do trabalho se torna o ônus arcado pelos trabalhadores para que empresas tenham maiores lucro e produtividade. No setor de teleatendimento, por exemplo, não é raro encontrarmos casos de

trabalhadores submetidos a condições de precarização do trabalho, que resultam no seu adoecimento físico e mental. Além do rígido controle do tempo, das pressões por cumprimento de metas, muitas empresas do setor chegam a limitar o uso do banheiro pelos teleatendentes.

Nessas situações, o trabalhador não pode usar o banheiro sempre que sentir necessidade. Utiliza apenas quando lhe é autorizado pelo empregador e com pausas de pouquíssimos minutos. No caso em que o teleatendente extrapola o tempo delimitado para a utilização do banheiro, pode ficar submetido a sanções disciplinares por parte do empregador.

As cortes trabalhistas estão repletas de casos em que os teleatendentes passam por tal situação. Há situações ainda mais graves, em que os trabalhadores estão sujeitos ao acompanhamento, pelo empregador, do tempo gasto nessas pausas.

Essa conduta das empresas é ilegal e viola os direitos fundamentais dos trabalhadores. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que a restrição ao uso do banheiro e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade extrapola o poder diretivo do empregador, pois submete o empregado a situação constrangedora que viola a sua dignidade. O abuso do poder diretivo do empregador com a utilização de práticas degradantes impostas aos seus trabalhadores viola ainda os direitos de personalidade, como a honra e a imagem.

Importante ressaltar que, em relação ao trabalho em teleatendimento ou telemarketing, o Anexo II da Norma Regulamentar nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe: “5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.”

Como se vê, tanto para a Corte Superior do Trabalho quanto para as normativas de segurança, higiene e medicina do trabalho (NR 17), o trabalhador deve ter acesso ao banheiro em qualquer momento da jornada e em quantas vezes forem necessárias. O simples fato de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, ainda que essa autorização seja sempre deferida pelo empregador, representa interferência inadmissível do empregador na autonomia do empregado, bem como expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário.

É importante que trabalhadores saibam de seus direitos referentes à dignidade no ambiente laboral. Assim, caso a empresa limite o tempo gasto pelos trabalhadores para o uso do banheiro, fica ela sujeita a ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais ao empregado.

*Bruna Costa é advogada da Unidade Federal do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.



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