Anistiados políticos são isentos de imposto de renda sobre verbas indenizatórias de aposentadoria excepcional

O direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de Renda (IR) quanto a verbas indenizatórias foi ratificado em julgamento unânime da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão do Tribunal foi em virtude da análise do agravo regimental interposto, pela Fazenda Nacional, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.

O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.

A Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.

O Decreto n.º 4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.

O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo, esclareceu que o TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. Com informações do TRF1.



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