Direitos do aposentado que continua no trabalho são os mesmos dos demais empregados

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
Recentes pesquisas indicam que é alto o número de aposentados brasileiros que continuam no mercado de trabalho. Crise financeira, valores de benefícios insuficientes e o alto custo de vida com remédios, plano de saúde e outros são os principais motivos para os idosos continuarem na ativa. Segundo pesquisa realizada pelo SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Brasil, 42,3% dos brasileiros continuam a trabalhar depois de conseguir a aposentadoria, ou seja, quase metade não abre mão de exercer uma atividade profissional.
 
E o trabalhador que se aposenta não é obrigado a deixar o mercado de trabalho. Especialistas ressaltam que a pessoa que se aposenta pode continuar com o vínculo de emprego; os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados. Já os direitos previdenciários ficam mais restritos.
 
Antonio Carlos Aguiar, doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor da Fundação Santo André e diretor do Instituto Mundo do Trabalho destaca que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho, que continua vigente. “Não é necessário informar ao empregador que você se aposentou. Não existe qualquer reflexo jurídico, ou seja, a aposentadoria não tem qualquer influência junto ao contrato de trabalho. E a reforma trabalhista não alterou em nada essa relação”.
 
O advogado Vitor Carrara, do escritório Stuchi Advogados, observa que o trabalhador não está obrigado a informar o empregador que se aposentou. “Entretanto, ele deve respeitar os casos específicos em convenções coletivas que pontuam sobre estabilidade pré-aposentadoria e cláusula específica falando sobre a comunicação ao empregador quando se aposentar”, diz.
 
Carrara informa que o empregado só não pode continuar na empresa em caso de aposentadoria por invalidez, “pois esse tipo de benefício é concedido para trabalhadores que não têm condições de continuar trabalhando por causa de lesão ou enfermidade”.
 
Os especialistas ressaltam que a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não resulta em qualquer impedimento legal para continuidade do exercício de atividade remunerada.
 
Outra exceção é relativa ao trabalhador aposentado com o aproveitamento do tempo especial de serviço – tempo de serviço no qual permaneceu exposto a condições de trabalho que prejudicaram a sua saúde ou integridade física. De acordo com o advogado de Direito do Trabalho Pedro Mahin, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, este empregado deverá ser afastado das atividades ou operações que que ensejaram a sua aposentadoria especial, sob pena de ter a aposentadoria automaticamente cancelada. 
 
“Ele poderá continuar a trabalhar em outras atividades ou em operações que não causem danos a sua saúde ou a sua integridade física”, afirma. 
 
Mahin alerta que os trabalhadores que forem aposentados por invalidez ou com o aproveitamento do tempo especial de serviço devem comunicar ao empregador sua aposentadoria, “para fins de adoção das medidas necessárias, respectivamente, ao seu afastamento do emprego e à suspensão do seu contrato de trabalho, e de seu afastamento das atividades ou operações nocivas a sua saúde e a sua integridade física”.
 
Demissão
 
Os especialistas ressaltam que a empresa não pode dispensar o trabalhador, nem exonerá-lo de cargo que ocupe ou, de função de maior responsabilidade que eventualmente exerça, em virtude apenas de sua aposentadoria. 
 
O professor Antonio Carlos Aguiar explica que o empregador poderá demitir o trabalhador, já que ele pode rescindir o contrato de qualquer funcionário que não tenha estabilidade sem justa causa, desde que pague as verbas rescisórias pertinentes. “Todavia, se a rescisão se der única e exclusivamente em razão da aposentadoria (e houver prova desse fato), isso poderá ser caracterizado como um ato discriminatório, com os desdobramentos pertinentes: indenização por dano moral; reintegração no emprego”. 
 
Pedro Mahin reforça que a empresa que comete este tipo de ato discriminatório está sujeita às penalidades legais. “Entretanto, caso essa prática se concretize, o trabalhador deverá receber a integralidade das verbas rescisórias, como, por exemplo, saldo de salário, aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS”, esclarece.
 
O advogado também pontua que, caso seja alvo de discriminação, o trabalhador poderá optar entre a reintegração no emprego, com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, com juros e correção monetária, e o recebimento, em dobro, da remuneração de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. “Por fim, o trabalhador terá direito à indenização pelos danos morais sofridos”. Outro direito do trabalhador aposentado que for demitido é que ele poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Vídeos

Apoiadores