Carnaval não é feriado nacional e trabalhador que faltar pode ser demitido

Pelo calendário oficial, o Carnaval não é considerado feriado nacional. E apesar de muitas empresas dispensarem seus funcionários durante os dias de folia, o trabalhador precisa ficar atento às regras para evitar qualquer problema. Isso porque os empregadores podem ter expediente normal e exigir que seus empregados cumpram a jornada normal de trabalho.

A advogada Raquel Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados explica que municípios e estados podem instituir leis que consideram feriados os dias da folia, já que na Lei 9093/95, que estabelece os feriados nacionais, o Carnaval não está incluído. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

De acordo com os especialistas em Direito do Trabalho, nas regiões onde o Carnaval não é considerado feriado a segunda, a terça-feira e quarta-feira de Cinzas podem ser, ou não, definidos como pontos facultativos. “Nesses casos, as empresas e funcionários podem fazer acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas. O patrão pode dispensar os funcionários do trabalho mesmo sendo considerado dia útil, pedir a compensação das horas não trabalhadas em outro dia ou até descontar os dias não trabalhados do salário”, ressalta Raquel Rieger.

A advogada também observa que, se houver permissão da empresa, a segunda-feira e a quarta-feira de Cinzas podem ser de folga. “Entretanto, se houver trabalho nesses dias, não haverá o acréscimo de 100% pelo dia trabalhado, já que não se trata de feriado”, afirma.

O advogado trabalhista Rodrigo Luiz da Silva, do escritório Stuchi Advogados, alerta que se o funcionário decidir faltar, ele pode até ser demitido. “A empresa poderá descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo. Porém, a empresa deverá observar se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado”, diz.

Compensação

Segundo os especialistas, nas localidades em que o Carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, se isso estiver previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

E nos locais em que o Carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente. Segundo Danilo Pieri Pereira, advogado trabalhista e sócio do Baraldi Mélega Advogados, com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. “Se o funcionário folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias (com exceção do domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”.



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