Saiba quais as regras e as dificuldades para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
Correndo risco de extinção com a aprovação da reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição tem regras específicas e, a partir dos próximos dias, poderá ser automática, sem a necessidade que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se desloque até uma agência. Entretanto, na prática os trabalhadores encontram muita dificuldade para comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido.
 
Atualmente não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. A regra é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
 
O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, aponta que algumas categorias, como a dos professores, têm regras diferentes. “Aquele que der aula nos ensinos infantil, fundamental e médio tem como regra 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens”.
 
O especialista também ressalta que existem normas especiais para pessoas com deficiência, cujo tempo de contribuição exigido varia de 20 anos a 28 anos para mulheres e de 25 anos a 33 anos para homens. “Por lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nestes casos, é necessário cumprir uma carência de 180 contribuições, sendo levado também em consideração o grau de deficiência do segurado”, afirma.
 
Existe também a possibilidade de se aposentar considerando o tempo de contribuição, pela chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição tem que ser no mínimo 85 e para o homem, 95. “Neste caso não se aplica o fator previdenciário e a renda mensal inicial do benefício é de 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição)”, orienta a advogada Joelma Elias dos Santos, do Stuchi Advogados.
 
A advogada destaca que existem algumas categorias que podem se aposentar com um tempo menor de contribuição: as que integram as chamadas atividades especiais. “Existem regras bem claras quanto a essa redução de tempo de contribuição, pelas quais será avaliado o ambiente de trabalho do segurado, através de laudos fornecidos pelas empresas e, assim, verificada a possibilidade de concessão da chamada aposentadoria especial”.
 
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para comprovação é exigido laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, o segurado esteve exposto a agentes nocivos. O laudo serve de base para emissão do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que será utilizado para a aposentadoria especial. “Para evitar problemas futuros no momento de dar entrada na aposentadoria, é recomendável que o trabalhador solicite seu PPP toda vez que se desligar de cada empregador”, orienta Celso Jorgetti.
 
Para aposentadoria especial o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de contribuição, ao passo que ser for nível mínimo, são exigidos 25 anos de contribuição.  O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, diz o advogado.
 
Comprovação
 
O tempo de contribuição pode ser comprovado por meio do extrato previdenciário que está no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Os especialistas informam que este documento é disponibilizado pelo INSS e contém o histórico de toda vida laboral. 
 
“O CNIS contém o histórico completo de todos os vínculos e contribuições. Este documento pode ser retirado por meio do site “Meu INSS” ou em qualquer agência do INSS. Caso haja alguma divergência no CNIS, é possível comprovar o tempo de contribuição com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, holerites ou com os carnês de contribuição. Ainda é necessário um documento de identificação válido e oficial com foto e o número do CPF para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição”, esclarece a advogada previdenciária Isabela Perrella, do Aith, Badari e Luchin Advogados.
 
Segundo a especialista, em caso de divergência de informações do tempo de contribuição e vínculos do trabalhador no extrato, ele deve se dirigir a uma agência da Previdência Social e, munido dos documentos, contestar e requisitar a correção.
 
Celso Jorgetti pontua que podem também ser apresentados os seguintes documentos para a comprovação do tempo: original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados; original ou cópia autenticada do cartão; livro ou folha de ponto acompanhada de declaração do empregador; termo de rescisão do contrato de trabalho ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS); recibos ou holerites de pagamento contemporâneos ao fato alegado ou outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o vínculo de emprego. 
 
Cálculo
 
Para calcular o valor do benefício por tempo de contribuição, o advogado previdenciário João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que é necessário realizar a média aritmética da soma dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994, excluindo-se assim, 20% das contribuições mais baixas. 
 
“Após a realização da média aritmética, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria que a pessoa deve receber. O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de vida. Ou seja, quanto mais novo de idade o segurado, maior será o desconto do fator”, explica. Entretanto, no caso da fórmula 85/95 não é aplicado o fator previdenciário. 
 
Obstáculos
 
Os principais problemas que o segurado do INSS enfrenta para comprovar o tempo de contribuição, de acordo com os especialistas, são: salários não recolhidos pela empresa, utilização de período rural no tempo de contribuição, divergências nos salários de contribuição e o aceite do INSS na conversão de período especial. 
 
Segundo Jorgetti, na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. “Geralmente, o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecer ou não possui os documentos exigidos e, em algumas hipóteses, porque a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da empresa para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício. E, assim, a saída é se socorrer do Judiciário”.
 
Na Justiça, as principais discussões são o reconhecimento dos salários de contribuição quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições; reconhecimento do tempo especial e o reconhecimento de períodos contributivos registrados em microfichas, ou seja, contribuições anteriores a 1975; e reconhecimento de tempo especial de acordo com a categoria para períodos trabalhados anteriormente a publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abri de 1995, quando era presumida a exposição a agentes agressivos. 
 
“Tal presunção previa que determinadas atividades profissionais expunha o segurado a situações de insalubridade, penosidade ou periculosidade que possibilitava o enquadramento da atividade como especial”, revela Celso Jorgetti.


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