Tempo de contribuição durante auxílio-acidente deve fazer parte do cálculo de aposentadoria

 
Denis Dana, do Portal Previdência Total
 
Em recente decisão da Justiça Federal de Brasília, um ex-funcionário dos Correios conseguiu a revisão do cálculo de sua aposentadoria por parte do INSS. O erro estava na falta da incorporação dos valores de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria.
 
Responsável por representar o trabalhador na Justiça, o advogado Leandro Madureira Silva, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, explica: “nos casos em que o segurado tiver sofrido algum tipo de acidente, de natureza laboral ou não laboral, ele poderá fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, desde que a lesão tenha se consolidado e diminuído a capacidade laboral do indivíduo”.
 
Nesse caso, afirma o advogado, o INSS deverá realizar o pagamento de uma indenização mensal, de natureza compensatória, a partir do momento em que o trabalhador voltar a realizar a sua atividade profissional. “Esse benefício será pago enquanto o segurado estiver em atividade e durará até o momento de sua aposentadoria. A partir daí é que o benefício será cortado, uma vez que a legislação não permite a cumulação desses benefícios”.
 
Na visão do advogado, os segurados do INSS estão sendo vilipendiados do seu direito, na medida em que os valores recebidos de auxílio-acidente durante toda a sua vida deverão compor o cálculo da aposentadoria do INSS, ainda que esses valores tenham sido pagos em data muito distante da aposentadoria em si.
 
Na ação decidida na Justiça Federal de Brasília, apesar de o INSS ter alegado ausência de requerimento administrativo do pedido que gerou a ação, o aposentado conseguiu provar o erro de cálculo em razão da não inclusão dos períodos de maio a dezembro de 2005, 2006, de janeiro a outubro de 2007, além do período do auxílio-acidente.
 
“Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o beneficiário foi empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 1º de dezembro de 1992 a dezembro de 2016, bem como o recebimento de auxílio-acidente entre abril de 2005 e final de março de 2013”, justifica Madureira.
 
A carta de concessão/memória de cálculo para a aposentadoria revela que dos 185 salários-de-contribuições existentes a partir de julho/1994, foram desconsiderados os 37 piores salários-de-contribuições, contemplando a média dos 80% maiores salários-de-contribuições. Já a renda mensal inicial foi obtida mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício apurado.
 
Na decisão, o juiz federal substituto da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Antônio Felipe de Amorim Cadete, considerou justo ao aposentado o cômputo dos períodos ignorados pelo INSS, exigindo a revisão do salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos novos salários-de-contribuições relativos aos períodos de maio a dezembro de 2005, 2006, janeiro a outubro de 2007 e o período do auxílio-acidente, além do pagamento das diferenças em razão das revisões, com incidência de correção monetária.
 
O advogado indica que não se trata de uma nova tese, mas que é conhecida por poucos, o que pode mudar os valores da aposentadoria. “A decisão deve encorajar outros aposentados que tenham sido prejudicados por casos semelhantes ou por outros tipos de erro cometidos pela autarquia previdenciária federal a buscar a reparação e a revisão dos benefícios por meio da Justiça”, destaca Madureira.
 
 


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