Justiça nega licença-maternidade a mulher que não comprovou atividade rural

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que condenou a Instituição a conceder a uma mulher o benefício de salário-maternidade, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada.

Sustenta o INSS a improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de lavradora rural. Alega, ainda, que o cônjuge da parte autora possui vínculos empregatícios urbanos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, especificou que, como prova material do labor rural, a autora deveria ter apresentado “documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido”.

O magistrado asseverou que a parte autora não juntou aos autos o início de prova documental contemporânea aos fatos alegados (nascimento da criança), que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência legal.

“Além do mais, a qualidade de rurícola do marido/companheiro da parte autora, no período anterior ao nascimento do filho, a ela não se estenderia, porque em verdade, pela condição de empregado, não praticava, com o seu grupo familiar, atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais”, completou o desembargador. Com informações do TRF1

 



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