Segurada consegue reaver pensão suspensa pelo INSS indevidamente

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenava a autarquia ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a data da cessação do benefício até a data em que uma segurada completou 21 anos. A decisão havia sido proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O TRF determinou não só a anulação da dívida previdenciária cobrada indevidamente, como também a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

O benefício foi concedido administrativamente à segurada, tendo sido suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade em sua concessão, considerando que o instituidor do benefício não seria segurado à época do óbito.

Ao recorrer da decisão, o INSS sustentou que a suspensão do benefício era legitimada por possuir o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

Contudo, ao analisar o caso, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que os documentos apresentados pela segurada comprovavam os requisitos necessários para obter o benefício, sendo reconhecido o pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a mesma completou 21 anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave. Ainda segundo o relator, deve ser determinada a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN. Com informações do TRF1.



Vídeos

Apoiadores