Contribuição previdenciária não deve incidir sobre bolsas de estudo de funcionários

A Justiça Federal julgou procedente o pedido de uma empresa para que fosse declarada a nulidade dos lançamentos realizados pela Fazenda Nacional em dois Processos Administrativos, referentes aos débitos tributários incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas em favor dos empregados e respectivos dependentes. A deicsão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Em seu recurso, a Fazenda Nacional afirmou ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes, já que caracteriza salário in natura.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados e não pode ser considerado salário in natura. Assim, os valores pagos a título de bolsa integral ou parcial de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, também não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm de natureza salarial.

Diante do exposto, o tribunal entendeu que a sentença está correta ao declarar a nulidade dos lançamentos realizados pela ré com base em débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas pela empresa em favor de seus empregados e dependentes. Com informações do TRF1



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