A contribuição previdenciária retida pelas cooperativas de trabalho

 

Bruno Franck*

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado, em 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 595.838/SP, a inconstitucionalidade da contribuição devida pelos contratantes das Cooperativas de Trabalho, a Receita Federal por meio de Ato Declaratório Interpretativo n. 05/2015 definiu que a contribuição devida pelo associado pessoa física, retida pelas cooperativas, que antes poderia ser reduzida para 11% sobre a remuneração recebida ou creditada pela prestação dos serviços, deveria ser devida sobre a alíquota de 20%.

Entretanto, existe a possibilidade de discutir judicialmente se o contribuinte somente poderia ser compelido ao pagamento da contribuição previdenciária à alíquota de 20% após a publicação da Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, em 31.03.2016, uma vez que este é o instrumento legal efetivo para conferir ampla eficácia às declarações de inconstitucionalidade preferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Inclusive, foi proferida recentemente uma decisão liminar que assegurou a uma Cooperativa de Trabalho reter as contribuições dos cooperados a alíquota de 20% somente após a publicação da Resolução do Senado Federal, ou seja, a partir de abril de 2016.

Assim, para proteger e resguardar o direito dos contribuintes cooperados, a via judicial é a medida mais adequada, seja com a finalidade de obter a restituição de

valor que eventualmente foi pago a maior no período, ou a segurança jurídica de não ser compelido ao pagamento de valores ilegais de maio de 2015 a abril de 2016.

*Bruno Franck é advogado especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados.



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