Somente a TR pode remunerar saldo de contas do FGTS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação interposta por uma trabalhadora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração do índice de remuneração da conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da qual é titular, substituindo-se a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA/INPC. Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância ela recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a “definição da sistemática de remuneração dos saldos depositados no FGTS alcança diretamente milhões de trabalhadores titulares de contas e, indiretamente, todo o plexo de relações jurídico-financeiras resultantes das aplicações e investimentos realizados na gestão do fundo, conforme as disposições presentes na Lei nº 8.036/90. Não por outra razão, tanto o STF como o STJ afetaram o tema aqui enfeixado aos ritos e efeitos da repercussão geral e à sistemática do julgamento dos recursos especiais repetitivos”.

A magistrada ressaltou que a utilização da TR como índice de remuneração das contas do FGTS possui amparo legal conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e diante disso, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 161487/SC, pela impossibilidade de substituição da TR por outros índices na correção dos saldos depositados no FGTS.

Para a desembargadora federal, a “alteração na forma de remuneração das contas fundiárias compromete a um só tempo a própria higidez do FGTS e o atendimento de suas finalidades; a uma, porque os recursos emprestados foram remunerados com taxas calculadas com base nos índices legalmente previstos para a atualização das contas, de modo que a substituição destes sem o devido lastro provocaria um rombo de grandes proporções; a duas, porque o aumento da rentabilidade das contas e a obrigatoriedade legal de sua repercussão nos investimentos do FGTS inviabilizaria a tomada de recursos para a implementação de projetos de moradia popular, saneamento básico e infraestrutura”.

Ao finalizar seu voto a magistrada enfatizou que a substituição do índice de correção monetária das contas do FGTS põe em cheque a execução de políticas públicas voltadas ao atendimento de diretrizes e direitos constitucionais, tais como a redução das desigualdades sociais, dignidade da pessoa humana, moradia, saneamento básico, entre outros. Com informações do TRF1

 



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