Horários de ônibus incompatíveis com o horário de saída do trabalhador geram horas in itinere

 
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou a Indústrias Nucleares do Brasil S/A, fábrica de combustíveis nucleares, a pagar horas in itinere a um trabalhador que gastava 90 minutos diários para percorrer, no ônibus da empresa, um trajeto de 2,9 quilômetros, da Rodovia Presidente Dutra até a fábrica. 
 
O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, ao considerar que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída do trabalhador também gera o direito à percepção das horas in itinere.
 
O trabalhador afirmou ter sido contratado em 3/12/1979 e demitido em 1º/3/2012. Segundo relatou, trabalhava na Rodovia Presidente Dutra, quilômetro 330, próximo ao município de Resende. A empresa – ainda de acordo com o trabalhador – fica localizada 2,9 quilômetros da rodovia. Por não haver ponto de ônibus às margens da estrada, ele declarou que tinha que pegar o ônibus da empresa para chegar ao local de trabalho. O veículo levava, em média, 45 minutos para percorrer todo o trajeto, já que ia parando em diversos pontos situados nos bairros vizinhos para o embarque e o desembarque de outros empregados que trabalhavam na fábrica e residiam nas proximidades. Ressaltou que as horas de trabalho diárias – acrescidas ao tempo de transporte – excediam a jornada diária normal, de modo que o excesso deveria ser remunerado como horas extras.
 
A empresa contestou afirmando que havia duas linhas de ônibus públicos atendendo a região em que está localizada a empresa, mantidas pela Viação Penedo LTDA e pela Viação São Miguel LTDA, com embarque e desembarque na frente da empresa, conforme laudo pericial. Acrescentou que seus empregados tinham a opção de utilizar o ônibus da empresa ou o transporte público. Enfatizou que o ponto de ônibus mais próximo ficava a cinco minutos ou três quilômetros, o que não ensejaria o pagamento de horas in itinere, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, que afasta o pagamento de horas in itinere referentes a trajetos curtos, transponíveis a pé.
 
Em seu voto, o desembargador Leonardo Dias Borges concluiu que a incompatibilidade de horários do transporte público com o horário de entrada e saída também gera o direito à percepção das horas in itinere. Destacou ser incontroverso que a empresa se localiza em local de difícil acesso e que a prova pericial atestou a existência de transporte público suficiente para possibilitar a chegada à portaria da empresa antes do início da jornada de trabalho, às 8 horas. Todavia, o laudo não menciona a existência de transporte público no fim do expediente, da portaria da empresa até a cidade de Resende.
 
“Tendo em vista que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II do CPC/15, era da reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo acionante, tem-se que, sendo incontroversa a localização da empresa em local de difícil acesso, e não havendo prova da existência de transporte disponível no horário de saída do trabalho, faz jus o autor a receber as horas despendidas no trajeto.” A decisão ratificou a sentença do juiz Rodrigo Dias Pereira, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende. Com informações do TRT-RJ
 


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