INSS deverá conceder benefício a menores sob guarda desde outubro de 1996

A pedido do Ministério Público Federal na Bahia, a Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere os menores sob guarda judicial como dependentes dos seus titulares, concedendo-lhes benefícios da Previdência Social, como, por exemplo, pensão por morte ou auxílio-reclusão. A Justiça determinou, ainda, que o Instituto reveja todos os procedimentos referentes ao assunto abertos desde 11 de outubro de 1996, e que foram negados à época.

O MPF ajuizou ação civil pública, em junho de 1998, contra o INSS, a fim de garantir os direitos previdenciários do menor sob guarda de terceiros, que não fossem seus pais, conforme previsto no art. 227, §3°, II da Constituição Federal e no art. 33, §3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em novembro de 1998, a Justiça Federal condenou o INSS em primeira instância nos termos do pedido do MPF.

O Instituto, por sua vez, entrou com recurso de apelação, alegando que, desde a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, e suas sucessivas reedições, até a conversão feita na Lei nº 9.528/97, foi excluída a garantia dos direitos previdenciários para o menor sob guarda – mantida, apenas, para o enteado e para o menor tutelado.

Entretanto, o recurso foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a sentença mantida, levando em conta o que estipula a Constituição Federal e o ECA.

Em seguida, O INSS entrou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, mais uma vez o recurso foi indeferido, ocorrendo o trânsito em julgado em fevereiro deste ano – ou seja, a sentença de 1998 foi mantida e não cabe mais recurso. Com informações do MPF



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