Justiça do Trabalho libera ex-empregados de pagamento de indenização milionária ao INSS

 
Uma decisão da Seção de Dissídios Individuais 3 (SDI-3) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) rescindiu acórdão que  condenava ex-empregados celetistas do INSS ao pagamento de indenização de 20% sobre o valor da causa por dano marginal de processo. Essa indenização, que seria calculada sobre cerca de R$ 11 milhões, havia sido estipulada de acordo com o artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 81 do CPC de 2015), que traz a possibilidade de condenação do litigante de má-fé ao pagamento de indenização (em quantia não superior a 20%) à parte contrária dos prejuízos sofridos.
 
Entendeu a SDI-3 que houve violação de norma jurídica, já que não ficou provado o prejuízo supostamente sofrido pelo INSS por conta da pretensão de liquidação resultante da ação coletiva que tramitou no TRT-2 contra a instituição desde 1995. Na época, o processo foi ajuizado pelo Sinsprev – Sindicato de Servidores e 
 
Trabalhadores Públicos em Saúde, Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo contra o INSS, para pleitear diferenças salariais e reflexos.Apesar de extinguir a indenização de 20% sobre o valor da causa, a SDI-3 manteve a condenação do pagamento de 1%, considerando que houve a coisa julgada. “Foi reconhecida a existência de coisa julgada em relação aos autores, fato suficiente para caracterizar a má-fé na pretensão de liquidar e executar a decisão”, esclareceu a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio.
 
“Para se afastar a litigância de má-fé, seria necessário analisar o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas que levaram à conclusão de que os autores estavam com a intenção de receber crédito em duplicidade, pelo que incabível a rescisória”, completou a magistrada. A má-fé se deu em razão de os autores já terem se beneficiado das diferenças salariais por meio de ações judiciais em outros tribunais. Com informações do TRT-SP
 


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