Trabalhador pode realizar pagamento retroativo de contribuições do INSS

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
Uma das principais dúvidas dos trabalhadores que estão planejando a aposentadoria é a possibilidade do pagamento retroativo de contribuições previdenciárias. Isso porque, em algum momento da vida, este profissional ficou sem contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A boa notícia é que possível realizar o pagamento e somar este tempo para dar entrada no benefício, mas é preciso que o trabalhador comprove que exerceu atividade remunerada no intervalo sem o pagamento ao órgão.
 
Existem duas formas diferentes para calcular o recolhimento do INSS em atraso. A forma dependerá se as parcelas estão vencidas há mais ou menos de cinco anos.
 
De acordo com o advogado Thiago Luchin, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, o pagamento retroativo é um direito assegurado para todos os trabalhadores filiados ao INSS. 
 
“É importante destacar que o INSS realiza uma análise para a quitação desses atrasados somente do chamado período decadencial, ou seja, há mais de cinco anos. Essa análise é realizada mediante apresentação de documentação que comprove que trabalhou em atividade remunerada”, afirma.
 
O especialista informa que, caso o período para quitação das “lacunas” em atrasos seja inferior a cinco anos, o segurado pode gerar uma GPS dos valores que pretende recolher juntamente no site da Receita Federal para pagamento. “Vale ressaltar que no cálculo para o pagamento das contribuições retroativas podem ter multas de até 50% e juros de até 20%, a depender da solicitação e análise”, alerta Luchin.
 
O advogado previdenciário Celso Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, observa que o valor deverá ser calculado por meio da média de 80% das maiores contribuições do segurado, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao do requerimento. 
 
“Em cima desse valor médio é calculado 20% mais juros e multa. Para esses casos é recomendado que os valores sejam apurados nos postos do INSS, ou nos postos da Receita Federal”, orienta.
 
Na visão do professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior, o pagamento retroativo de contribuições ao INSS depende da condição do segurado: segurado empregado, empregado doméstico ou contribuinte individual, o antigo autônomo.
 
“Se o segurado for empregado ou empregado doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não é dele, mas do empregador e, portanto, eventuais atrasos no recolhimento das contribuições não lhe prejudicam. A jurisprudência é bem tranquila nesse sentido. Já em relação ao contribuinte individual, a dinâmica é diferente. É ele próprio o responsável por recolher suas contribuições previdenciárias e eventuais atrasos ou ‘buracos’ lhe desfavorecem”, avalia.
 
Segundo Serau Junior, os segurados que pararam de contribuir espontaneamente, como contribuintes individuais, podem voltar a recolher e “somar” os períodos. 
 
“No caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a eventual perda da qualidade de segurado não interfere no direito ao benefício, conforme determina a Lei 10.666/2003. Para os benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, caso o segurado tenha parado de contribuir, ele pode aproveitar as contribuições previdenciárias anteriores quando recolher metade das contribuições necessárias para o gozo do benefício, isto é, recolher mais seis meses de contribuições quando voltar a trabalhar ou recolhê-las espontaneamente”, afirma.
 
Documentação
 
Os especialistas destacam que o trabalhador precisa ter documentos que comprovem que trabalhou neste período sem contribuição. Para essa análise junto ao INSS, são necessários os seguintes documentos:
 
- Inscrição como autônomo;
 
- Contrato de PJ ou contrato com pessoa física pagamento à jurídica;
 
- Imposto de Renda do período desejado de recolhimento, contendo a retirada de pro-labores e/ou identificação da PJ;
 
- Notas fiscais, recibos, extratos etc.;
 
- E outros documentos que julgarem necessários.
 
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez relata que, de modo usual, a partir da quitação dos atrasados e da comprovação documental, “o INSS examinará a validade do fato gerador da contribuição e, assim, reconhece esse período como tempo para a aposentadoria”.
 
E os especialistas também reforçam que, caso o INSS não reconheça a documentação, o segurado pode recorrer à Justiça. “É fundamental guardar todos os holerites e carnês. Para os funcionários empregados, a empresa pode fornecer uma relação de salários de contribuição. Se, mesmo assim, o INSS não reconhecer a documentação, o segurado deve procurar o Judiciário para reconhecer a soma deste tempo para a aposentadoria”, aponta Thiago Luchin.
 
Período de graça
 
A legislação prevê que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, o cidadão ainda manterá a qualidade de segurado, o que é denominado “período de graça”.  
 
“O período de graça é o prazo em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante a Previdência Social após deixar de contribuir. Isso se aplica tanto para o empregado, contribuinte individual e contribuinte facultativo. O período de graça compreende a manutenção da qualidade de segurado dos trabalhadores que, por algum motivo, não estão contribuindo para o sistema ou exercendo algum tipo de atividade remunerada”, explica o advogado previdenciário João Badari.
 
Existem alguns casos específicos nos quais, segundo o advogado Celso Jorgetti, o segurado continua a ter direito aos benefícios previdenciários, mesmo sem contribuir para o INSS. São eles: 
 
- Enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. Neste caso não existe limite de tempo;
 
- Até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS, quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc.) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 
- Até 12 meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
 
- Até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
 
- Até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
 
- Até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS, no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.
 
“Nesses casos, os prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício”, pontua Jorgetti.
 
O professor Marco Serau Júnior esclarece que se a pessoa está desempregada e sem renda, por exemplo, e não consegue realizar as contribuições, ao fim do chamado “período de graça”, ela perde a qualidade de segurado. “Isto é, perde o vínculo com o INSS e o direito a receber benefícios, pois deixa de estar coberto pelo seguro social”.
 


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