Professor em regime de dedicação exclusiva não pode acumular cargos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a ilegalidade da acumulação de cargos de um professor da Universidade Federal de Goiás (UFG). Além de professor da UFG, em regime de dedicação exclusiva, o autor exercia também a função de Coordenador da Orquestra de Câmara Goyazes, como regente e solista da Agência Goiânia de Cultura Pedro Ludovico (AGEPEL), do Governo do Estado de Goiás.

Em primeira instância, o pedido do professor para acumular os cargos foi julgado procedente e a UFG condenada em se abster de realizar qualquer desconto nos vencimento do autor, a título de acumulação ilegal de cargos ou quebra de regime de dedicação exclusiva. Insatisfeita com a decisão, a UFG recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, destacou que a acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico encontra respaldo no artigo 37, XVI, alínea "b", da CF, porém a norma que prevê o regime especial de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".

O magistrado ressaltou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos no período trabalhado nos dois órgãos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que, segundo o relator, não foi demonstrado nos autos. Com informações do TRF1



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