Justiça Federal decide sobre tempo rural remoto na aposentadoria por idade híbrida

Ao julgar um pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (urbana e rural), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, que só é possível somar ao tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade do segurado, ou à data do requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício. O entendimento foi firmado na sessão ordinária do dia 17 de agosto, em São Paulo (SP).

A aposentadoria por idade híbrida é devida a quem tem idade, mas não preenche individualmente os requisitos para a aposentadoria por idade urbana ou para a aposentadoria por idade rural. Por isso, na aposentadoria por idade híbrida, a lei autoriza mesclar a atividade rural com a urbana, somando-se o período de contribuição ao tempo de serviço rural, para o cômputo da carência do benefício. O processo chegou à TNU por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recorreu contra acórdão da Turma Recursal de São Paulo, que reconheceu o direito de uma beneficiária da Previdência ao cômputo de tempo de labor rural em regime de economia familiar, antigo e descontínuo, para compor a carência necessária para a aposentação por idade.

Na TNU, o relator, juiz federal Ronaldo José da Silva, conheceu do incidente de uniformização, mas negou provimento à pretensão do INSS. A interpretação do magistrado reafirmou a tese do Tema 131 da TNU, com acréscimo de entendimento sobre eventual descontinuidade do labor rural, assentando que seria possível o cômputo de período rural remoto, ainda que descontínuo, prestado em qualquer época, mesmo anterior à Lei n. 8.213/91, laborado em regime de economia familiar ou como trabalhador rural, para fins de carência com o escopo de obtenção do benefício da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Porém, o julgamento foi interrompido na sessão do dia 21 de junho e retomado no dia 17 de agosto com o voto-vista da juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, que seguiu a divergência apresentada pela juíza federal Luísa Hickel Gamba, que discordava do relator e que foi acompanhada pela maioria do Colegiado, dando provimento ao incidente de uniformização.

Gamba considerou que o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/91 não representa qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. O tempo remoto seria aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação e que não está no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo da aposentadoria por idade.

“É claro que, com o passar do tempo, esses períodos já começaram a ser caracterizados como remotos nos pedidos de concessão que tenham sido formulados recentemente. Nesse ponto, a utilização desses períodos encontra óbice na exigência legal de imediatidade para que o período rural sem contribuição possa substituir o requisito carência, não possuindo qualquer relação com o fato de serem eventualmente anteriores à edição da Lei n. 8.213/91”, afirmou a juíza federal em seu voto.

Outro ponto destacado pela magistrada, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não enfrentou a matéria sob o enfoque específico da contagem do tempo rural remoto, não imediato ou descontínuo. “O que existe são reiterados julgados no mesmo sentido das teses firmadas no Tema 131 desta Turma, que, naturalmente, observou a jurisprudência daquela Egrégia Corte”, afirmou.

Ainda de acordo com Luísa Hickel Gamba, no processo analisado, verificou-se que a Turma Recursal de São Paulo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida sem indagar sobre o requisito da imediatidade do período rural sem contribuição (03/10/1957 a 26/07/1971) para fins de cômputo da carência. Por este motivo, o Colegiado da TNU determinou o retorno dos autos para a Turma de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. O processo foi analisado à luz dos representativos de controvérsia (Tema 168), para que o mesmo entendimento seja aplicado a casos com a mesma questão de direito. Com informações do CJF



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