União, estado e município de MS devem fornecer tratamento domiciliar para criança com paralisia

 
O Juizado Especial Federal Cível (JEF) de Dourados (MS) determinou que a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados providenciem o tratamento domiciliar a uma criança de 4 anos, que sofre com encefalopatia crônica (CID 10-G93.4), doença também conhecida como paralisia cerebral. Internada na enfermaria do setor de Pediatria do Hospital Universitário da Universidade Federal da Grande Dourados, a menina vem apresentando quadro de pneumonias reincidentes que comprometem sua musculatura respiratória.
 
A petição inicial relata que a mãe da criança está grávida de 35 semanas, com risco de parto prematuro, o que dificulta a sua presença no hospital para cuidar da filha. Desta forma, a Defensoria Pública da União aponta que a autora precisa, com urgência, receber alta hospitalar para que possa estar sob os cuidados da mãe e demais familiares.
 
O Juiz Federal Fernando Nardon Nielsen acatou o pedido de tutela de urgência e determinou aos entes federados, de forma solidária, o provimento do tratamento domiciliar, mediante fornecimento de como ventilador mecânico Trilogy 100, válvula exalatória, câmara aquecida, entre outros equipamentos. Ele também determinou que União, Estado e Município promovam a instrução e treinamento da mãe e do padrasto da autora, para realizar o manuseio e manutenção dos aparelhos.
 
Para o magistrado, as normas constitucionais e infraconstitucionais, que tratam da saúde e os documentos médicos apresentados nos autos, demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, “impondo-se aos correqueridos a obrigação de prestar assistência à saúde da parte autora”.
 
Na decisão, Nielsen enumera os artigos constitucionais que tratam da saúde, destacando que o direito à saúde, positivado como direito fundamental social, irradia-se do princípio-regra da dignidade da pessoa humana, sendo concretizável através de prestações positivas exigíveis do particular ou do Estado, nas esferas federal, estadual ou municipal.
 
Também destaca dispositivos da Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS) a oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
 
Por fim, o juiz federal ressalta que os equipamentos e aparelhos que se enquadrem como bens inconsumíveis deverão ser devolvidos ao poder público no caso de não mais serem utilizados pela parte autora, para que possam ser utilizados por outros pacientes. Com informações do TRF3 
 


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