Lei e resolução de atividades privativas de arquitetos são constitucionais, diz PGR

 
Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou pela improcedência do pedido da Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD) para que sejam considerados inconstitucionais o artigo 3º caput e §§ 1º e 2º da lei 12.378/2010 e a resolução 51/2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a ABD aponta que as disposições afrontariam o artigo 5º, II e XIII, da Constituição Federal (CF) e sustenta que as normas fixam atividades privativas de arquitetos que implicam em criação de reserva de mercado, impedindo a livre atuação dos designers de interiores.
 
Na manifestação, a PGR considera que a ação sequer deve ser conhecida com relação à Resolução 51/2013, uma vez que a norma apenas regulamenta o disposto no artigo 3º§1º da lei 12.378/2010, ou seja, a resolução não inova no ordenamento jurídico, por não se tratar de norma de caráter primário. Segundo a procuradora- geral, a análise da constitucionalidade, neste caso, deve passar pelo exame de legalidade da lei, antes de alcançar o nível constitucional. “Diante de tal panorama, há de prevalecer a firme orientação do STF de que o juízo de constitucionalidade em controle abstrato deve transparecer do cotejo direto da norma impugnada com a Constituição. (...) Portanto, a ação não deve ser conhecida nesse ponto”, esclarece Dodge.
 
Com relação ao artigo 3º, caput, da lei 12.378/2010 – também questionado na ADI –, a PGR entende que não se vislumbra inconstitucionalidade no ato de delimitar o campo de atuação profissional do arquiteto e urbanista a partir das diretrizes curriculares nacionais, já que suas atividades e atribuições estão dispostas no artigo 2º da própria lei 12.378.
 
Na análise dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, a PGR ressalta que a Constituição de 1988 consagra, no artigo 5º, XIII, o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas vincula-o à observância das qualificações profissionais estabelecidas em lei – o que se revela uma verdadeira reserva legal qualificada, visto que o texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador ordinário.
 
Sendo assim, segundo Dodge, os dois parágrafos se complementam: enquanto o §1º delega ao CAU/BR o poder de detalhar as áreas de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e as compartilhadas com outras profissões, o §2º define o que são áreas de atuação privativa. O entendimento é o de que não há plena delegação ao referido Conselho – o que é exclusivo do profissional de arquitetura e urbanismo são as “áreas nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente”.
 
Ou seja, “ao delegar ao Conselho o detalhamento das atividades privativas de arquitetos e urbanistas, a norma não infringiu o princípio da legalidade, pois à Resolução compete a mera especificação de áreas privativas a serem observadas na efetivação das diretrizes legais (reserva de norma). Assim, o disposto na Resolução 51/2013 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º-II)”, concluiu a PGR. Com informações do MPF
 
 
 
 
 
 


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