Auxiliar de serviços gerais submetido à jornada de 17 horas será indenizado por dano existencial

Submetido a uma jornada de 17 horas por dia, um auxiliar de serviços gerais teve reconhecido pela 8ª Câmara do TRT-15 o direito de ser indenizado por dano existencial. O tribunal rejeitou provimento ao recurso da empresa JJR Massetto Madeiras, que insistiu em negar o pagamento ao trabalhador, entre outros, de indenização de R$ 5 mil por sobrecarga de horas de trabalho.

O empregado afirmou ter trabalhado além do limite constitucional, sem qualquer contraprestação. Já a empresa rebateu, alegando que os horários praticados "eram aqueles anotados nos cartões de ponto e que o sobrelabor eventual foi pago ou compensado". Para isso juntou aos autos "cartões de ponto com horários variáveis e factíveis", o que, segundo o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, "nos termos da Súmula 338 do TST, colocou sobre o reclamante o ônus de afastar a sua presunção relativa e dele se desvencilhou a contento", afirmou.

A testemunha ouvida disse que os cartões "não eram anotados corretamente, porque apenas eram descritos os horários do primeiro período de trabalho, sendo que o segundo período, das 18h às 24h, não era anotado, porque o gerente não autorizava o cômputo deste interregno de trabalho".

Para o colegiado, essa informação serviu de base para manter a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que fixou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, um primeiro período das 7h às 17h20 (horários anotados nos cartões de ponto) e um segundo das 18h às 24h, bem como em um sábado por mês das 7h às 11h.

O acórdão reconheceu que, uma vez ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, "é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com adicionais e reflexos estipulados na sentença". Também registrou que, pela jornada reconhecida, houve desrespeito aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT e, por isso, essas horas devem ser pagas como extras. Também foi ressaltado que, dada a sua habitualidade, e com fulcro na da Súmula 437 do TST, "aplicação analógica tem-se pela sua natureza salarial" e nem se pode alegar "bis in idem, pois esta remuneração é devida pela supressão e visa compensar o tempo destinado ao descanso, ao passo que as horas de sobrelabor correspondem à contraprestação ao trabalho propriamente dito".

No que diz respeito ao dano existencial, o colegiado da 8ª Câmara lembrou que a regra geral, estabelecida pela jurisprudência do TST, "é no sentido de que a mera prestação habitual de horas extras não enseja reparação moral, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo à vida de relações ou aos projetos de vida do trabalhador". Entretanto, nesse processo o caso era peculiar, pois a jornada reconhecida quanto aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto não apenas excede os limites legais, mas mostra-se extenuante. "De fato, ela afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais", afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu que diante do caráter extenuante da jornada, "há de ser reconhecido o dano existencial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil", mas salientou que essa decisão não é unânime no âmbito do próprio TST, havendo Turmas que exigem, "de forma rígida, a comprovação do prejuízo efetivo como requisito para a caracterização do dano existencial". No caso, o entendimento adotado para o reconhecimento do dano está "de acordo com recentes julgados da 1ª, 3ª e 6ª Turmas, segundo os quais se deve excepcionar a aludida regra geral, a depender das particularidades de cada caso concreto, especialmente em hipóteses nas quais a jornada se revelar nitidamente extenuante, cujo cumprimento, necessariamente, implicará prejuízo à vida do empregado, a autorizar, portanto, a sua presunção". Com informações do TRT-15



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