Acordo trabalhista pode ser utilizado como prova para concessão de aposentadoria

Um acordo trabalhista pode ser utilizado como prova em um processo em que segurado busque o direito na Justiça de receber aposentadoria. Essa foi a conclusão em decisão judicial recente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segurado entrou com ação na Justiça para buscar direito a aposentadoria e conquistou o direito na 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia argumentado no processo que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários para receber a aposentadoria, pois teria apresentado, como prova de tempo de serviço, decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, o que não seria considerado como prova plena do tempo trabalhado.

O juízo de 1ª instância validou o acordo trabalhista como prova, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira lembrou na decisão que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço, prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.

Ainda de acordo com o magistrado, na falta de provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como provas plenas do tempo de trabalho. A decisão foi unânime.

Com informações do TRF1



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