Auxiliar de limpeza obtém estabilidade da gestante após parto de natimorto

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou em junho o direito à estabilidade gestacional a auxiliar de limpeza do hotel The Hostel Paulista em São Paulo (SP). A decisão foi divulgada pelo site do Tribunal nesta terça-feira (9).

No processo, a empresa havia argumentado que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida e a trabalhadora havia perdido a criança no segundo mês de gravidez. Contudo, na decisão, o TST explicou que a garantia provisória de emprego prevista na Constituição da República não faz ressalva ao natimorto.

A auxiliar de limpeza trabalhou por dois meses com contrato de experiência, foi dispensada em dezembro de 2015 e entrou com reclamação trabalhista contra o hotel para pedir indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. A trabalhadora, de acordo com o processo, tomou conhecimento da gravidez um mês depois da rescisão.

A empresa questionou o direito à estabilidade de cinco meses por conta de não ter havido nascido o bebê e o juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região haviam indeferido o pedido da auxiliar com a decisão de que o período de estabilidade só poderia ser concedido da data da dispensa da auxiliar até a data do óbito do feto.

Já a relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Segundo Delaíde Miranda Arantes, o artigo em questão não faz ressalva ao natimorto ao tratar da estabilidade gestacional. “Logo, é forçoso concluir que a garantia provisória de emprego prevista no referido dispositivo não está condicionada ao nascimento com vida”, concluiu.

A decisão foi unânime.



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