Serviço militar conta como tempo de contribuição e é considerado para fins de carência

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou no último dia 27 de junho, em audiência realizada na cidade de Porto Alegre (RS), que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.

O pedido de uniformização nacional foi suscitado pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Ceará, que não reconheceu como período de carência o tempo do serviço militar obrigatório, de modo que foi indeferido pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Em suas razões recursais, o requerente argumentou que o acórdão ia contra o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região em que o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço econtribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.

Ao julgar o mérito do processo, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito, relator do pedido de uniformização no Colegiado, da Seção Judiciária de Alagoas, lembrou que a contagem do tempo de serviço militar inicial para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

De acordo com o juiz, a norma do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição, assim como a regra contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.

Ainda segundo Sérgio de Abreu Brito, a orientação contida no artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Público da União) reafirma o entendimento das normas, de modo que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser contabilizado para todos os efeitos como serviço público federal. “Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria”, defendeu o magistrado.

Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização da parte autora. Com informações do CJF



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