Empregado público admitido por concurso, com estágio probatório antes de 98, tem estabilidade

Empregados públicos admitidos por concurso que tenham cumprido estágio probatório antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 19, de 1998, têm direito à estabilidade e só podem ser demitidos após serem submetidos a processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa. Esse foi o posicionamento defendido pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação encaminhada ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). No documento, a PGR destaca que a jurisprudência da Corte garante os mesmos direitos a servidores estatutários e a funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Emenda Constitucional 19/1998 modificou o artigo 41 da Constituição Federal, restringindo o direito à estabilidade unicamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”, estabelece o texto. No entanto, conforme entendimento pacificado do Supremo, essa estabilidade alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido estágio probatório antes da emenda.

O caso em questão envolve um empregado público de autarquia estadual que, tendo ingressado na função pública por concurso público em 1994, e cumprido o estágio probatório antes da EC 19/1998, foi demitido após uma sindicância realizada pelo órgão. O processo foi parar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declarou a nulidade da dispensa, por não ter sido precedida de regular processo administrativo, e determinou a reintegração do empregado. A Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) interpôs recurso extraordinário junto ao STF, buscando reverter a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao refutar o argumento do órgão, Raquel Dodge esclarece que o teor do acórdão do TST não apresenta nenhuma ofensa direta à Constituição e está em harmonia com a jurisprudência constitucional. Ela explica que o empregado só poderia ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, por considerar que servidor faz jus ao direito à estabilidade conforme redação anterior à emenda, a procuradora-geral opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.  Com informações do MPT



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