Justiça decide que ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A, empresa de tecnologia e administração de serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro para servente de limpeza que não recebeu o aviso de férias com a antecedência que é prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não trata da inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

A trabalhadora foi admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba e afirma que a empresa, em 2014, concedeu férias a todos os empregados ao perder licitação. As férias teriam sido concedidas a partir de 15/10 e, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente em 13/10.

A empresa, por sua vez, sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo.

O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu o juiz. A decisão foi unânime. Com informações do TST



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