Empregados podem desistir de ação coletiva independente de sindicato

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou em junho o pedido de desistência de um grupo de filiados do Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) em ação coletiva contra duas empresas do setor. Segundo a Sexta Turma, os empregados são os titulares do direito discutido na ação e tem a prerrogativa de desistir dela, mesmo que o sindicato que os representa seja parte no processo.

A ação foi ajuizada pelo sindicato contra as empresas A&C Consulting S/A e a AEC.com Tecnologias Ltda. com o objetivo que fossem cumpridas todas as cláusulas dos acordos coletivos firmados nos últimos cinco anos. Contudo, as empresas apresentaram pedidos de desistência assinados por vários empregados, que acabaram por ser homologados pela 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), entretanto, deu provimento parcial ao recurso do sindicato para anular a homologação das desistências. Para o TRT-3, a renúncia aos direitos discutidos na ação de cumprimento não teria eficácia em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

As empresas argumentaram que o grupo de trabalhadores em questão não havia renunciado a qualquer direito, mas manifestado sua desistência em relação à ação movida pelo sindicato. Os empregados teriam total autonomia para optar por serem representados pelo sindicato numa ação coletiva.

No exame do recurso, a Sexta Turma do TST decidiu que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria na qualidade de substituto processual. Contudo, os empregados permanecem titulares do direito material e podem desistir da ação. Segundo a decisão, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 104, assegura a possibilidade de o titular do direito ingressar com ação individual e optar por escolher se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva.

Outro ponto assinalado foi que não há na decisão do TRT prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão das empresas contra os trabalhadores.

A decisão foi por maioria. Com informações do site do TST



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