Justiça concede pensão e indenização de R$ 7 mil a obreiro de estaleiro do RJ

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deu provimento ao recurso de um transportador aposentado por invalidez que solicitava indenização da Estaleiro Mauá S.A, empresa de Niterói (RJ). O trabalhador alegou que teria ocorrido degeneração do seu sistema neuroosteomuscular por conta de suas atividades de trabalho.

Por decisão unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou que o problema era de origem degenerativa e que a função que desempenhava contribuiu para o agravamento da sua saúde. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, assim como pensão no valor de 10% do valor da última remuneração paga ao transportador (R$ 2.783,27) desde o momento do afastamento do trabalhador, em 2010, até o ano de 2032.

Conforme o processo, o transportador foi admitido em 2006 pela empresa para a função de “movimentação de pino”, responsável por descarregar chapas e tubulações de ferro dos navios provenientes de outros países. O trabalhador também descarregava containers, colocando ganchos nas chapas que eram levantadas por correntes.

Segundo o obreiro, a sua rotina consistia em passar o dia todo trabalhando agachado ou subindo e descendo escadas dos navios. O esforço físico diário, somado à falta de equipamentos adequados para o desempenho de suas atividades laborativas, causou distúrbios neuroosteomusculares, entre os quais uma hérnia de disco.

O trabalhador recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 31 de dezembro de 2010 a 6 de outubro de 2014. Em outubro de 2014, por não haver melhora em seu quadro clínico, recebeu o auxílio de aposentadoria por invalidez.

A empresa, por sua vez, no processo, argumentou que o obreiro jamais sofreu qualquer espécie de acidente em virtude das funções relacionada ao cargo que exercia. Ressaltou que não havia excesso de esforço físico no trabalho, assim como o descarregamento de chapas e tubulações de ferro pelas escadas.

O estaleiro apontou que o problema do trabalhador estaria relacionado à patologia degenerativa de evolução lenta, podendo ter como fato gerador herança genética, obesidade, prática de esportes ou idade. Ressonâncias magnéticas apontaram que o problema era degenerativo e preexistente ao contrato de emprego.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido do obreiro. Já a segunda instância concedeu a indenização a partir dos exames médicos presentes no processo, que demonstraram que atividades laborais contribuíram para o agravamento do quadro clínico, mesmo que o problema lombar seja de origem degenerativa. Com informações do TRF1



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