Justiça decide que INSS deve pagar benefício assistencial mulher com depressão

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve em julho o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, que mora em Três Cachoeiras (RS) e sofre de depressão grave. Foi negado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do benefício com a alegação de que a doença seria uma incapacidade de trabalho temporária.

A segurada entrou em 2016 na Justiça com o pedido de concessão após ele ser indeferido no INSS com a resposta de que não atenderia aos requisitos, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não se tratar de pessoa com deficiência. A mulher relata ser portadora de depressão, sofrer de fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.

Foi declarado no processo que se trata de um quadro clínico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que impossibilitam exercer a atividade laboral com dificuldades de sobrevivência.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou em junho de 2018 o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do pedido no INSS, assim como o pagamento das parcelas atrasadas atualizadas com juros.

Após recurso no TRF-4, a Sexta Turma manteve a sentença por unanimidade. O relator juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte."

Para o juiz ainda, "a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”. Com informações do TRF-4



Vídeos

Apoiadores