Ex-empregado celetista de sociedade de economia mista extinta não pode retornar como estatutário

 
Com o entendimento de que a Lei nº 8.878/94 determina que o retorno ao serviço do anistiado reintegrado ao serviço deve se dar no mesmo cargo ou emprego, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um anistiado da extinta Siderurgia Brasileira S/A (Siderbrás), anteriormente ocupante de cargo celetista, para retornar ao serviço público como servidor estatutário.
 
O autor alegou violação ao art. 39 e ao art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, ambos da Constituição Federal, e também ao art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a garantia da mudança do regime celetista para o estatutário, que teria ficado inviabilizada pela sua demissão. Segundo os autos, o requerente fora admitido em 20/02/1978 como empregado da Siderbrás, cuja natureza jurídica era de sociedade de economia mista (art. 1º da Lei nº 5.919/73) e demitido em 12/06/1990.
 
O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, ressaltou que “uma vez que o autor era empregado celetista de sociedade de economia mista extinta, não sendo abrangido pela estabilidade do art. 19 do ADCT ou pela disposição do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não pode prosperar seu pedido de ingresso no serviço público federal segundo o regime jurídico estatutário”.
 
De acordo com o magistrado, não há inconstitucionalidade na admissão de dois regimes jurídicos no serviço público, porque tanto a que previa o regime jurídico único quanto a que admite a existência de cargos e empregos são regras constitucionais que se sucederam no tempo, e, tendo sido demitidos antes da edição da Lei nº 8.112/90, não se aplica aos empregados a transposição para regime distinto, mesmo porque o ingresso não decorreu de concurso público. Com informações do TRF1
 


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