Ministro determina a TRT que suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

 
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso que discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere), em observância à sistemática da repercussão geral.  
 
Em Reclamação (RCL) 36729 ao Supremo, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral. 
 
Ao julgar reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação de norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere em uma hora extra diária, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF. Os embargos foram rejeitados, com aplicação de multa à empresa.No STF, a usina pediu a concessão de medida liminar para cassar o acórdão do TRT-15 e sobrestar a tramitação dos autos.
 
O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional. Com informações do STF
 
 


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