Suspensos processos de coparticipação do usuário de plano de saúde em internação psiquiátrica

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o território nacional, do trâmite das ações e dos recursos pendentes que discutem a legalidade da cláusula de plano de saúde que impõe ao consumidor o pagamento de coparticipação no caso de internação psiquiátrica superior a 30 dias.

A suspensão – com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 – foi decidida pelo colegiado ao afetar dois recursos sobre o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos, e vale até que os ministros definam a tese a ser aplicada aos processos com a mesma controvérsia jurídica. A relatoria dos recursos é do ministro Marco Buzzi.
 
Cadastrada como Tema 1.032 no sistema de repetitivos do STJ, a controvérsia a ser julgada é a seguinte: "Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos".
 
Custeio integral
 
Os recursos especiais afetados pela seção foram interpostos pela Amil Assistência Médica Internacional contra acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, interpretando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceram como dever do plano de saúde o custeio integral da internação psiquiátrica do beneficiário.
 
Para o TJSP, é abusiva a cláusula que estabelece coparticipação do segurado após o 30º dia de internação, podendo tal cláusula ser considerada forma indireta de limitação do período de cobertura, implicando, em última análise, negativa do tratamento – o que contraria a finalidade e a natureza da assistência à saúde.
 
CDC
 
Segundo o ministro Marco Buzzi, o julgamento qualificado do tema permitirá a definição de qual interpretação deve prevalecer na controvérsia, evitando decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao STJ.
 
"A controvérsia é dotada de destacada relevância, a atrair o mister constitucional do STJ para a definição acerca da correta interpretação de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor e a sua aplicabilidade a contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e consumidores, cuja relação jurídica é regulada pela Lei 9.656/1998", afirmou o ministro ao afetar os dois recursos.
 
O relator determinou ainda que a afetação seja informada à Advocacia-Geral da União, à Federação Brasileira de Planos de Saúde e às entidades vinculadas ao direito do consumidor, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae. Com informações do STJ
 


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