Salário-maternidade não pode ser incluso na base de cálculo da contribuição previdenciária

Novamente, a análise da possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregadas a título de salário-maternidade foi pauta perante o Poder Judiciário. Dessa vez o tema foi discutido perante o Supremo Tribunal Federal, ontem (6), para que fosse analisada a constitucionalidade da inclusão do salário-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 576967. 

Os advogados Chede Suaiden e Luiz Felipe Miradouro, sócios do Baraldi Mélega Advogados, explicam que o STF iniciou o julgamento para analisar eventuais inconstitucionalidades da cobrança de contribuições previdenciárias sobre esse tipo de benefício que é pago a empregadas para amparar situação de temporária inatividade, não tratando-se de efetiva contraprestação paga habitualmente por trabalho realizado. No entanto a sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

“Em nosso entendimento, a verba paga a título de salário-maternidade não pode ser considerada como remuneração justamente por não se tratar de uma efetiva contraprestação de trabalho, mas sim de um benefício previdenciário destinado a assegurar a manutenção financeira de empregados afastados durante os 120 dias de licença após a ocorrência do parto”, afirmam os especialistas em Direito Previdenciário, que alertam que, por se tratar de matéria tratada em sede de repercussão geral, o resultado do julgamento irá afetar todos os processos judiciais em curso sobre o tema.

Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o salário-maternidade deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e, portanto, teria natureza salarial. Em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio, o julgamento foi interrompido e o tema permanecerá sem definição até a nova data de julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576967.



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