Um novo marco sobre adicional de acúmulo de função no varejo

 
Márcio Lima Cunha*
 
A Justiça do Trabalho criou um novo paradigma para o comércio varejista sobre o entendimento do adicional de acúmulo de função. Em recente decisão, a quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) que havia reconhecido como devido o adicional de acúmulo de função de 15% para operadora de caixa de supermercado que exercia também as atividades de empacotadora e repositora de mercadoria.
 
Na decisão, o Ministro Relator, Breno Medeiros, destacou que o posicionamento do Tribunal Regional de Sergipe ofende a previsão legal contida no artigo 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual traz a possibilidade de o empregado executar qualquer serviço para o empregador, desde que compatível com a condição pessoal.
 
O ministro, em suas razões de decidir, ainda ressaltou que a execução das tarefas de empacotador de compras e repositor de mercadorias não exigia da empregada (i) mais experiência, (ii) mais responsabilidade e (iii) sequer demandava maior carga horária para execução das atividades, motivo pelo qual reformou a decisão do TRT para afastar o direito ao adicional de acúmulo de função para a operadora de caixa.
 
A decisão do TST representa um grande marco para o segmento do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, considerando que é de conhecimento público e notório que os supermercados a tempos já vêm utilizando o operador de caixa para executar as tarefas de empacotador e repositor de mercadorias.
 
Em verdade, a decisão do Tribunal Superior, é um importante precedente a fim de sedimentar o entendimento da plena possibilidade da prática de tais tarefas, sem a necessidade do pagamento de adicional de acúmulo de função, considerando a compatibilidade das tarefas realizadas.
 
Vale ressaltar que, apesar de tratar de um caso específico de operador de caixa de supermercado, a decisão é importante para outros segmentos do comércio. Por exemplo, para o setor de comércio varejista de produtos farmacêuticos, uma vez que tem se tornado cada vez mais comum nas farmácias a execução das tarefas de balconista e caixa por um mesmo empregado, já que as atividades são compatíveis e não ensejam maior carga horária nem maior conhecimento técnico do empregado.
 
Diante de um cenário de modernização das relações de trabalho e crescimento acelerado da utilização de tecnologia, em que a tendência mundial é a utilização de autoatendimento, podemos concluir que a decisão do TST foi atual, contemporânea e de acordo com a previsão legal.
 
*Márcio Lima Cunha é advogado trabalhista do escritório Furtado Pragmácio Advogados e consultor sindical
 
 


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