Correios deverá implantar medidas de proteção aos trabalhadores contra contágio do coronavírus

 
Em decisão liminar proferida nesta sexta-feira (20), a 39ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) assegurou diversas medidas de proteção aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Estado da Bahia diante do surto de contaminação pelo novo coronavírus. A empresa vinha se negando a implantar as sistemáticas de prevenção recomendadas pelas autoridades nacionais e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tais como disponibilização de álcool em gel 70% aos seus funcionários, lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores. Também vinha se recusando a dispensar do trabalho, sem prejuízo aos salários, os trabalhadores que sem encontram em situação de risco acentuado.
 
Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia (Sincotelba), representado pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, requerendo que fossem adotadas as providências necessárias ao enfrentamento da pandemia.
 
Ao apreciar o pedido, o juiz Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho considerou que “a empresa Acionada não tem sido receptiva a adotar medidas preventivas concretas para evitar a disseminação do novo coronavírus, pois a adoção de estratégia meramente informativa, sem a disponibilização aos empregados de meios para sua observância, não possui eficácia”.
 
Dessa forma, determinou que a ECT:
 
a) siga rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da COVID-19;
 
b) forneça diariamente aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada de mãos com água e sabão, ou, na sua impossibilidade, disponibilize a seus empregados álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, na proporção de um equipamento para lavagem de mãos ou para fornecimento de álcool em gel para cada 70 metro quadrado de área do estabelecimento (proporção que se aplica por analogia diante do disposto na Lei 13.706/2017, do Estado da Bahia);
 
c) forneça diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, para ser utilizado durante a execução das atividades externas;
 
d) dispense do trabalho, sem qualquer prejuízo aos salários, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo coronavírus, de acordo com atestado médico apresentado  à empresa, e pelo prazo previsto no atestado, com a ressalva de que se tal prazo for superior a 15 dias o empregado deverá ser encaminhado ao INSS depois do 15º dia;
 
e) disponibilize a seus empregados que se encontrem no grupo de risco da OMS em razão de situação clínica pré-existente (tais como gravidez, doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, diabetes e hipertensão arterial), ou que estejam com imunidade deficiente, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, ou em razão da idade (acima de sessenta anos), a possibilidade de realização de teletrabalho, para o que poderá inclusive determinar a realização de atividades que normalmente não integram o rol de sua atribuições, desde que o trabalhador esteja ou possa ser capacitado para realizá-las e que tais atividades sejam compatíveis com sua condição física pessoal;
 
f) em sendo impossível a disponibilização do teletrabalho nas hipóteses mencionadas no item anterior, e enquanto durar essa impossibilidade, dispense do trabalho, sem prejuízo aos salários, os trabalhadores referidos;
 
g) forneça lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores;
 
h) promova a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados.
 
“Todas as medidas deverão ser adotadas no prazo de cinco dias nas cidades em que já há casos confirmados da doença causada pelo novo coronavírus, e em dez dias no restante do estado da Bahia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Sindicato fiscalizará o cumprimento da medida e adotará todas as medidas adicionais que estiverem ao seu alcance para assegurar o direito dos trabalhadores em caso de agravamento da crise”, informa o coordenador da Unidade Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados, João Gabriel Lopes.
 
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