Justiça concede liminar para proteger trabalhadores de telemarketing do contágio por coronavírus

 
A 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) concedeu uma liminar em favor da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, na última terça-feira (31), que obriga com que as empresas de call centers no Distrito Federal (DF) adotem medidas de proteção aos trabalhadores em relação à pandemia da Covid-19 (coronavírus). Foi determinado que devem ser dispensados trabalhadores do grupo de risco, o que deverá incluir pessoas com mais de 60 anos de idade, hipertensos, pessoas com acometidas por doenças crônicas, imunossuprimidas, grávidas, menores aprendizes, pais ou mães que tenham filhos especiais, pessoas com deficiência mental ou motora, autistas, pessoas que tenham idosos sob sua dependência econômica ou convivência na mesma moradia, e mulheres responsáveis pela família com idosos sobre a sua dependência.  
 
“A decisão foi importante para a saúde e a segurança dos trabalhadores, como também para conter a proliferação do vírus, tendo em vista que a conduta procedida pelas empresas de não atender às regras mínimas de prevenção coloca em risco seus empregados e a coletividade em geral. É notório o grande risco de contaminação dos trabalhadores”, afirma Cíntia Fernandes, advogada da federação e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.  
 
Na decisão, o Juiz do Trabalho Titular, Luiz Henrique Marques da Rocha, considerou a urgência em conceder a liminar para que os trabalhadores não ficassem em situação de risco. “Para a concessão da tutela provisória de urgência, caso dos autos, faz-se necessária a observância dos requisitos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, sendo eles: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacou. 
 
A advogada da federação e sócia do escritório Mauro Menezes & advogados, Veronica Irazabal, também lembra que é obrigação do empregador garantir condições adequadas de trabalho para que a busca pelo sustento da família não se transforme em risco de adoecimento. “As empresas devem levar o novo coronavírus em consideração em seu planejamento operacional, como também devem implementar medidas efetivas e aptas a evitar o contágio no interior do meio ambiente laboral e no exercício de atividades externas, no caso de trabalhadores com tarefas de campo”, conclui. 
 
O juiz também determinou que produtos para a proteção - como máscaras, luvas e álcool em gel antisséptico 70% - deverão ser entregues aos empregados mediante recibo. As empresas deverão dar orientações para os trabalhadores de como utilizar os produtos e lavar as mãos e para não compartilharem itens de uso pessoal. 
 
Deverá ser garantida a distância mínima de dois metros entre os trabalhadores, que também não poderão ser enviados para locais com alto risco de contágio, exceto em situação de excepcional interesse público. O local de trabalho deverá ser mantido limpo e arejado, além de ser disponibilizado sabão líquido e um galão de água no tamanho de cinco litros para a higienização. As medidas deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$2 mil até o limite de R$ 40 mil.
 


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