As regras do contrato de experiência

 
Bianca Canzi* 
 
O contrato de experiência é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, que serve para a empresa verificar se o funcionário tem condições de assumir o cargo, bem como, para o empregado verificar se está disposto a assumir as novas tarefas. 
 
É um tempo que a empresa usa para verificar se o candidato tem as competências necessárias para o emprego e para que ele conheça as condições de trabalho, ou seja, é uma forma de testar o empregado antes de sua contratação definitiva e de dar à pessoa a chance de decidir se quer mesmo trabalhar ali. 
 
O contrato de experiência deve anteceder uma contratação por prazo indeterminado, ainda que, ao final, a pessoa não venha a ser efetivada, visto que não há uma obrigatoriedade em contratar posteriormente ao contrato de experiência. 
 
Já o contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra de contratação no Brasil, presumindo-se que uma relação de emprego não tenha data certa para acabar. Em alguns casos excepcionais, a lei prevê a possibilidade de contratações por um tempo prefixado. Ou seja, no momento da admissão, o funcionário já sabe quanto tempo vai ficar. É o exemplo do contrato por prazo determinado, que também costuma ser chamado de temporário ou de contrato de experiência. 
 
O contrato por prazo determinado vale por, no máximo 90 dias, pois depois disso, torna-se contrato por prazo indeterminado. Já o contrato temporário tem esse nome por ser realizado por um período específico, usado geralmente para cobrir um trabalhador que precisou se afastar ou para reforçar a equipe em épocas de maior demanda, por exemplo. 
 
O serviço temporário é uma modalidade de emprego cada vez mais comum. Todos os anos, em épocas como o Natal, são gerados milhares de postos de trabalho. Existe ainda outra modalidade de trabalho temporário, que é quando a pessoa é funcionária de uma empresa especializada, que o designa para trabalhar em outra empresa, junto a um cliente, por um período determinado. 
 
O contrato de experiência pode ser renovado apenas uma vez, mas a soma do tempo dos dois contratos não pode ser maior do que 90 dias. Essa prorrogação deve ser feita, obrigatoriamente, por escrito, em contrato. O mais comum é que as empresas façam um contrato de 45 dias, que pode ser renovado por mais 45, o que não é obrigatório. O primeiro pode ser de 20 dias e o segundo de 70, por exemplo. O período de experiência pode durar menos do que 90 dias. 
 
Quando acaba o período de experiência, o empregador tem que decidir se vai ou não fazer a contratação definitiva. Se optar por não efetivar o candidato, deve comunicá-lo da decisão e dar baixa na carteira de trabalho. Além do saldo do salário, tem que pagar 13º salário e férias proporcionais, inclusive com o abono de 1/3 das férias, além de liberar as guias para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, a pessoa não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% sobre os depósitos realizados no FGTS. 
 
Se não quiser ser contratada em definitivo, a pessoa não terá direito ao saque do FGTS. Se ela sair antes mesmo do final do período de experiência, deve indenizar o empregador com um valor máximo equivalente à metade da remuneração que iria receber até o final do contrato. Já se for demitida sem justa causa antes do final do contrato de experiência, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional, férias proporcionais somadas ao abono de 1/3, além do saldo do salário e 40% do FGTS. 
 
Somado a esses valores, o trabalhador deve receber também uma indenização, equivalente à metade do que ainda teria a receber se cumprisse o contrato até o final. Alguém que foi demitido no 86º dia, por exemplo, teria ainda quatro dias para o contrato acabar. A indenização seria de metade do valor correspondente a quatro dias de trabalho. 
 
Lembrando que, em caso de demissão por justa causa, o funcionário perde todos esses direitos, recebendo apenas o salário relativo ao período em que trabalhou. 
 
É muito importante que tanto o empregador quanto o funcionário saibam diferenciar a contratação por prazo determinado e por prazo indeterminado, visto que os direitos e as prerrogativas são diversas e interferem nas verbas rescisórias.
 
O contrato de experiência é muito importante para ambas as partes analisarem se de fato estão no caminho certo. Empresas devem se prevenir de possíveis ações trabalhistas e os direitos dos trabalhadores devem sempre ser respeitados e garantidos pela Justiça. 
 
*Bianca Canzi é advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados  
 


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